TJSP - 0002957-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002957-49.2025.8.26.0405 (processo principal 1036408-82.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Libra Consultoria e Contabilidade Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 64/65: Se a falta de pagamento ou de bens em nome da pessoa jurídica bastasse invariavelmente à desconsideração de sua personalidade, em nenhuma hipótese a responsabilidade dos sócios seria limitada ou mesmo subsidiária.
A desconsideração da personalidade é medida grave e que não encontra amparo na simples falta de pagamento e de patrimônio ou até mesmo no encerramento irregular, caso não seja demonstrado desvio daqueles que foram responsáveis pela gerência ou confusão patrimonial, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Inaplicável ao caso concreto a teoria menor da desconsideração, não há qualquer indicativo de desvio de finalidade e a propriedade de um motocicleta e de um automóvel (ambos de reduzido valor, vale ressaltar) não bastam à caracterização de confusão patrimonial entre os sócios e as sociedades que integram.
Ante o exposto, por ora, indefiro a desconsideração da personalidade.
No prazo de 10 dias, requeira a exequente em termos de prosseguimento.
INT. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 491824/SP) -
21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
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06/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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