TJSP - 1022030-66.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Aparecido Wisniewski Junior (OAB 449101/SP) Processo 1022030-66.2023.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ieda Barbosa dos Santos -
Vistos.
O comando judicial irrecorrido de fls. 11/12 solicitou a emenda da inicial, bem como determinou a comprovação da insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade processual, quedando-se inerte a autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determinada a presentação de documentação idônea para análise do pedido de gratuidade processual, não obstante a advertência da consequência, a autora quedou-se inerte.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado.
O artigo 4º inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê que: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição...
Já o artigo 290, do Código de Processo Civil é claro e expresso ao dispor que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, a falta desse recolhimento implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto objetivo -.
Nesse passo, deve suportar as consequências advindas de sua inércia.
Ipso facto, supedâneo no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO.
Procedidas às devidas anotações e comunicação, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
23/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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