TJSP - 4001181-29.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001181-29.2025.8.26.0248/SP EXEQUENTE: DE LUX 2 SEMI JOIAS LTDAADVOGADO(A): PATRICK SILVEIRA FERREIRA (OAB MG177887) DESPACHO/DECISÃO 1. Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega ser ME ou EPP, mas não faz prova de tal enquadramento.
Os documentos apresentados no evento 1, CONTRSOCIAL4, 1.6 e 1.7 não são aptas para comprovar o enquadramento atual da empresa na condição de ME ou EPP. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do "simples nacional", cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. 2. A fim de alinhar a atuação deste Juizado Especial Cível da comarca de Indaiatuba àquela adotada pelos demais juizados especiais cíveis de todo o Estado de São Paulo, exige-se da microempresa ou empresa de pequeno porte que figura no polo ativo da relação processual a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico que dá causa à propositura desta ação.
Pertinente a transcrição do entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, que ora transcrevo. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". (Publicado no DJE em 03/12/2010, edição nº 846, caderno administrativo, páginas 1/4). Sendo assim, deve a parte autora apresentar o documento fiscal com valor correspondente ao quanto cobrado na inicial.
Aguardar por dez dias a regularização dos autos.
No silêncio, promover conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:27
Despacho
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01/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DE LUX 2 SEMI JOIAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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