TJSP - 4013534-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2025 09:51
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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07/09/2025 09:51
Determinada a citação
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04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013534-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JUAN DANIEL MENDES MELOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP528428) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, cadastrada erroneamente como "petição cível".
Nesta data, efetuei as alterações cadastrais pertinentes, porém, rememoro às partes que o processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil.
Isso significa que todas as partes do processo devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante do documentos juntados, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de impugnação. 1) Verifico haver irregularidade na representação processual, tendo em vista ausência de assinatura válida no instrumento de mandato.
Isto porque a assinatura digital, prevista no art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se confunde com a assinatura eletrônica, sem qualquer conferência de autenticidade, observando-se que, segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado de Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil. e Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para emenda à petição inicial, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) No mesmo prazo providencie o autor a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Após, tornem conclusos com urgência. 01/09/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
02/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN DANIEL MENDES MELO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 08:13
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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