TJSP - 1024280-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024280-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eleide de Lima Fernandes dos Santos -
Vistos.
Fls. 88/89: HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogada eventual tutela provisória deferida.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos.
Se parte não for beneficiária da gratuidade da justiça e ainda não houver recebimento da petição inicial, deverá a parte desistente recolher as custas de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, no valor de 5UFESPS, nos termos do artigo 2º, xiv, da lei 11.608/2003, e dos provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024).
Nesse caso, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal à parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ).
Se já houver citação da parte requerida, deverá a parte autora arcar com as custas iniciais já recolhidas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária, se houver.
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 07:26
Mantida a Decisão Anterior
-
23/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000529-21.2025.8.26.0009
Pires &Amp; Goncalves Advogados Associados
Davis Martins dos Santos
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 17:06
Processo nº 0000503-75.2025.8.26.0606
Jose Carlos de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Araujo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 12:15
Processo nº 4002155-41.2025.8.26.0127
Banco Bradesco S/A
Auricelio Aquino de Araujo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:31
Processo nº 1001576-05.2022.8.26.0466
Wilson de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ernesto de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:18
Processo nº 1001576-05.2022.8.26.0466
Pablo Souza Jardim
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ernesto de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 08:00