TJSP - 1023068-45.2022.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Blank Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023068-45.2022.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Juliana Vicentini Nobre de Lacerda - Recorrido: Diazer Estetica Avançada Ltda-me -
Vistos.
Indefiro o pedido de sustentação oral, já que o requerimento de fls. 161 é intempestivo, conforme certidão de fls. 162 (o prazo para manifestação da autora decorreu em 18/08/2025 e a petição foi protocolizada em 20/08/2025).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, também fica indeferido.
Conforme bem ponderou a magistrada de primeiro grau, o objeto da ação é tratamento estético e após o tratamento a autora foi atendida no Hospital Albert Einstein (apesar de alegar que através do plano de sáude pago por seu cônjuge-Bradesco Saúde, conforme fls. 34- não comprovou), contrariando a presunção de hipossuficiência.
Ademais, o imposto de renda juntado é de 2022 (não juntou imposto de renda atualizado, apesar da juntada ter ocorrido em março/2025) e constam aplicações financeiras e contas em outros bancos além daqueles em que houve juntada de extratos (juntou apenas extratos de dois bancos).
Apesar de declarar que recebe seus rendimentos através de sua microempresa, não juntou a correspondente declaração de imposto de renda ou balanço de sua empresa.
Além disso, constam atendimentos particulares de serviços médicos no valor de R$ 4.647,00, que também contrariam a presunção de hipossuficiência (já que alega possuir um excelente plano de saúde), além de ter recebido R$ 42.000,00 de sua empresa em 2022 (não juntou aos autos a declaração de imposto de renda atualizada).
Portanto, de toda a documentação juntada, verifico que não há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Nos termos do artigo 698, § 6º, das NJCGJ, concedo à autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento o preparo (conforme fls. 102/103), sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) - Gustavo Salermo Quirino (OAB: 163371/SP) -
29/08/2025 11:24
Prazo
-
29/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 06:01
Despacho
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21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 16:47
Processo Cadastrado
-
04/08/2025 11:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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