TJSP - 4009661-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4009661-52.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ZELIA ALTHEMANADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS BORA (OAB SP274568) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Preenchidos os pressupostos previstos no art. 300 e ss. do CPC, presente a probabilidade do direito, conforme documentos que atestam a titularidade da conta bancária, bem como o perigo de dano eminente em relação ao levantamento dos valores penhorados, DEFIRO a tutela antecipada para obstar o levantamento dos valores constritos nos autos principais até solução da presente lide.
Certifique-se nos autos da ação nº 0024564-63.2025.8.26.0100. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal (ou comprovante de isenção da declaração), bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados 3.
No mais, melhor compulsando os autos, verifico que apenas o exequente foi incluído no polo passivo do presente feito, deixando, contudo, o embargante, de incluir no presente feito os executados dos autos principais a que se referem os presentes embargos.
Nelson Nery sustenta que “são réus, na ação de embargos de terceiro, as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiros (v. coment.
CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil.Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015) Ainda, neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora em processo de execução – Insurgência contra decisão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário e deferiu a inclusão do executado no pólo passivo dos embargos de terceiro - Inadmissibilidade - Alegação de que somente o beneficiário da constrição deve figurar como embargado e que o exeqüente tinha ciência da alienação dos imóveis indicados ã constriçao – Inexistência de indicativo de conhecimento da venda dos bens pelo exeqüente - Evidenciada omissão do agravante, no momento da penhora e na sua manutenção, acerca da situação dos imóveis a ele confiados como fiel depositário - Causalidade - Advertência lançada - Ofensa aos deveres de lealdade e boa-fé - Art. 14, II, do CPC - Litisconsórcio necessário caracterizado - Decisão mantida - Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Cury; Comarca: Franca; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2011; Data de registro: 11/05/2011)” Tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário, isto porque a decisão dos presentes embargos de terceiro afetará ambas as partes do processo principal, bem como diante da constatação de omissão do executado ao não ofertar outros bens passíveis de penhora para satisfação do débito, promova o embargante, no prazo de 15 dias, a inclusão do executado, no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento.
Int. -
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL16CIV02 para CENTRAL16CIV01)
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4009661-52.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ZELIA ALTHEMANADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS BORA (OAB SP274568) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Tendo em vista tratar-se o presente feito de embargos à execução vinculado aos autos 0024564-63.2025.8.26.0100, remeta-se à 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, Juiz Titular I, independentemente de publicação da presente decisão.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. Int. -
02/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:15
Decisão interlocutória
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02/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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14/08/2025 09:52
Despacho
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14/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIA ALTHEMAN. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL24CIV01 para CENTRAL16CIV02)
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:09
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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