TJSP - 0411877-20.1994.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0411877-20.1994.8.26.0053 (053.94.411877-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria do Carmo Santos Ramos ( Recessão) - - Maria José Geraldo - - Márcia de Almeida Camillo - - Vera Lúcia Teixeira - - Alzira Maria Prates - - Risso Rxpress Transportes de CArgas Ltda EPP (Cedente Metalurgica Mauser LTDA) - - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Castiglione & Cia Ltda - - Altamira Industria Metalurgica Lda (Cedente originário: Maria Firmina Gama) - - Porto Feliz S/A (Cedente: Maria Patoni Cavarzan) - - Vieira Gouveia Advogados (Cedente originária: Neyde de Souza) - - Rtk - Mercantil Industrial Ltda (Cedente: Preciosa Augusto Marques Pereira) - - Porto Feliz S/A (Cedente: Sonia Aguillar) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (CESSIONÁRIA) E Univen Refinaria de Petróleo (CEDENTE) - - Norma da Costa manzon e outros (herdeiros de Leonécia Zequeto da Costa) - - Cessionária: Prime Adm de Bens e Participações Ltda. (cedente Univen Refinaria de Petroleo) e outros - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda e outro - Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado e outro - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - - Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares Ltda - - Eldorado Comercio de Ferro e Aco Ltda - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Vieira Gouveia Advogados - - Matrizaria e Estamparia Morillo (Cedente) - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - Dj Gestao de Negócios Ltda - - Ciro Aliperti Júnior - Execução nº 2005/012351 VISTOS 1.
Fls.3047/3048: Defiro o levantamento de 30% do crédito de MARIA JULIETA DE ALMEIDA CAMILLO, retido nas fls.3009/3010, em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais, conforme formulário de MLE de fls.3049. 2.
Fls.3050/3051: Cumpra-se o item 5, da decisão de fls.3012/3019, expedindo-se MLE de 70% dos créditos das credoras Márcia de Almeida Camillo, Marisa de Almeida Camillo e Maria Aparecida de Almeida Camillo em favor de CIRO ALPERTI JÚNIOR. 3.
Fls.3074/3076 Indefiro o requerimento de homologação da cadeia de cessão do crédito de MARIA DO CARMO SANTOS RAMOS.
A habilitação dos sucessores de MARIA DO CARMO SANTOS RAMOS nas fls.1289/1290 deu-se para fins de regularização processual.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, e neste sentido, para verificação da regularidade do percentual por eles cedido,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (ii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. 4.
Fls.3078/3083: Ciente do julgamento do agravo de instrumento 2132484-71.2025.8.26.0000 relacionado à habilitação dos sucessores de Rosa de Jesus Paula Duarte.
Anoto para fins de controle que foi negado provimento ao referido recurso. 5.
Fls.3092: Ciente da habilitação de PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA como terceira interessada no inventário da coautora ROSA DE JESUS PAULA DUARTE. 6.
Fls.3093: 6.1 Inicialmente, verifique a z.
Serventia acerca da digitalização certificada nas fls.2926, posto que não localizada. 6.2 Após, certifiquem-se os dados e data de protocolo dos documentos de fls.855/861 referentes à cessão de crédito realizada pela coautora ALZIRA MARIA PRATES para ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. 6.3 Na sequência, intime-se a empresa EBT EMPRESA BRASILEIRA TERMOPLÁSTICA LTDA para manifestação, em 10 dias. 7.
Fls.3094/3095: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) JOANA MARIA NOVAIS com a cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOANA MARIA NOVAIS (CPF: *21.***.*71-84), em favor da cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-05), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2572/2574, datado de 27/05/2008, protocolado nos autos em 21/10/2008.
EP 0411877-20.1994.8.26.0053 .
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2579, com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE ROBERTO PIRES BORGES (OAB 260167/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), BRUNO DE LIMA PASSOS (OAB 491189/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:01
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0411877-20.1994.8.26.0053 (053.94.411877-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria do Carmo Santos Ramos ( Recessão) - - Maria José Geraldo - - Márcia de Almeida Camillo - - Vera Lúcia Teixeira - - Alzira Maria Prates - - Risso Rxpress Transportes de CArgas Ltda EPP (Cedente Metalurgica Mauser LTDA) - - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Castiglione & Cia Ltda - - Altamira Industria Metalurgica Lda (Cedente originário: Maria Firmina Gama) - - Porto Feliz S/A (Cedente: Maria Patoni Cavarzan) - - Vieira Gouveia Advogados (Cedente originária: Neyde de Souza) - - Rtk - Mercantil Industrial Ltda (Cedente: Preciosa Augusto Marques Pereira) - - Porto Feliz S/A (Cedente: Sonia Aguillar) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (CESSIONÁRIA) E Univen Refinaria de Petróleo (CEDENTE) - - Norma da Costa manzon e outros (herdeiros de Leonécia Zequeto da Costa) - - Cessionária: Prime Adm de Bens e Participações Ltda. (cedente Univen Refinaria de Petroleo) e outros - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda e outro - Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado e outro - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - - Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares Ltda - - Eldorado Comercio de Ferro e Aco Ltda - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Vieira Gouveia Advogados - - Matrizaria e Estamparia Morillo (Cedente) - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - - Para fins de publicação - Dj Gestao de Negócios Ltda - - Ciro Aliperti Júnior - Vista à patrona, Dra.
Marisa Peçanha de Souza (OAB/SP 180.536), quanto ao teor da decisão de fls. 3012/3019, e para manifestação nos termos do item 2. - ADV: ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), BRUNO DE LIMA PASSOS (OAB 491189/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JOSE ROBERTO PIRES BORGES (OAB 260167/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:57
Ato ordinatório
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:21
Deferido o Pedido
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 04:45
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 00:29
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 13:06
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:46
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/03/2022 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 13:36
Decisão
-
11/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 13:53
Processo Materializado
-
25/11/2021 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:31
Deferido o Pedido
-
16/11/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 23:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:44
Deferido o Pedido
-
05/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:04
Decisão
-
01/09/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 19:44
Ato ordinatório
-
05/03/2021 16:53
Processo Digitalizado
-
24/02/2021 17:08
Recebidos os autos do Advogado
-
16/02/2021 18:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
12/02/2021 10:57
Processo Materializado
-
12/02/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2021 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2020 15:41
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 10:56
Decisão
-
17/12/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:24
Decisão
-
30/11/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 23:28
Decisão
-
08/11/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 11:23
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 03:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 12:43
Decisão
-
22/08/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 20:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2020 11:54
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 05:14
Suspensão do Prazo
-
30/05/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 10:16
Decisão
-
29/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 07:47
Decisão
-
05/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 18:39
Processo Digitalizado
-
17/02/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 16:44
Decisão
-
08/01/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:26
Processo Materializado
-
27/11/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 13:30
Processo Digitalizado
-
27/11/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 12:03
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 15:53
Recebidos os autos do Advogado
-
01/11/2019 17:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/10/2019 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 15:21
Recebidos os autos do Advogado
-
15/10/2019 13:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/10/2019 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 18:25
Recebidos os autos do Advogado
-
03/10/2019 17:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/10/2019 18:19
Decisão
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
03/09/2019 13:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/09/2019 16:35
Recebidos os autos do Advogado
-
02/09/2019 13:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/08/2019 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 15:01
Ato ordinatório
-
21/08/2019 11:24
Recebidos os autos do Advogado
-
21/08/2019 10:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/08/2019 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 18:15
Recebidos os autos do Advogado
-
25/07/2019 11:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/07/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2019 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2019 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2019 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2019 14:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/03/2019 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 14:27
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/10/2018 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2018 14:30
Ato ordinatório
-
29/09/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 12:44
Remetidos os Autos à Minuta
-
14/06/2018 00:00
Proferido Despacho
-
08/06/2018 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 11:34
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2018 13:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/05/2018 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2018 14:36
Decisão
-
02/04/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2017 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 12:11
Decisão
-
22/11/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2017 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2017 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2017 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2017 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2017 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2017 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 12:29
Decisão
-
19/05/2017 18:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2017 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2017 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2017 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
11/11/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2016 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2016 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 11:14
Decisão
-
16/11/2015 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2015 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2015 14:05
Decisão
-
25/02/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2014 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2014 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2014 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2014 15:59
Decisão
-
23/08/2014 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2014 18:17
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2014 10:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/08/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2014 16:51
Recebidos os autos do Advogado
-
19/05/2014 11:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
09/05/2014 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2014 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2014 13:07
Decisão
-
07/03/2014 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2013 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2013 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/07/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2013 00:00
Decisão
-
14/09/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/04/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2012 00:00
Decisão
-
18/04/2011 00:00
Decisão
-
23/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
24/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
20/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
26/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
09/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
01/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
29/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2010 00:00
Decisão
-
10/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/01/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/01/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
20/01/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
21/09/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
01/09/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
01/09/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/06/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
13/09/1994 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2005
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008797-03.2024.8.26.0132
Banco Bradesco Financiamento S/A
Rdn Elisiario Transp Rod de Cargas LTDA
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 10:31
Processo nº 1000209-19.2017.8.26.0466
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Luciene Nascimento Silva
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2017 17:18
Processo nº 1004475-61.2023.8.26.0006
Sesp - Sociedade Educacional Sao Paulo
Paulo Henrique Silva das Flores
Advogado: Carlos Augusto Burza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 18:10
Processo nº 1009237-19.2025.8.26.0405
Condominio Residencial Encantto
Fabiane Fagundes Medeiros
Advogado: Fernanda Valverde Lapa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 00:30
Processo nº 1099773-55.2024.8.26.0100
Rogerio de Lima Hipolito
Larissa Pinheiro da Silva
Advogado: Andrea de Moraes Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:39