TJSP - 1123063-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:44
Mantida a Decisão Anterior
-
12/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1123063-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Maria Lopes de Araújo e outros -
Vistos.
Fls. 267: Providencie a z.Serventia a certidão solicitada pelo exequente, se o caso.
Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP), LUZANIRA CASTURINA DE ARAUJO (OAB 85101/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:29
Deferido o Pedido
-
26/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1123063-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Maria Lopes de Araújo e outros - 1.
De início, registro que, nesta oportunidade, procedi às anotações necessárias no cadastro processual para que conste o correto nome de solteira da executada. 2.
A citação é pressuposto processual e um requisito da exordial imprescindível para que seja assegurado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, reza o artigo 248 do Código de Processo Civil: "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º.
Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Com efeito, da leitura do referido dispositivo nota-se a exigência de que a entrega da correspondência seja pessoal, bem como assinado o aviso de recebimento pelo próprio citando.
A exceção fica por conta dos casos de condomínios edilícios (§4º), pelas conhecidas dificuldades de se obter em tais casos a entrega pessoal.
Contudo, a exceção legitimadora do recebimento por terceiros, em tal caso, repousa sobre a premissa de que a parte citanda efetivamente resida no edifício em que entregue a carta ao porteiro.
Em outras palavras, não se cria uma presunção absoluta de regularidade do ato, decorrente do simples detalhe da omissão do funcionário responsável em informar a residência da parte citanda em local diverso (circunstância, por vezes, nem sequer conhecida desses funcionários, ou por eles devidamente sopesada no momento da entrega da correspondência).
No caso, aparentemente, a citação realmente foi nula.
Isso porque a carta de citação da executada foi encaminhada ao mesmo endereço constante do contrato de constituição de sociedade civil (fls. 31/37) e foi recebida por terceiro em endereço consistente em condomínio edilício e recebida sem ressalvas, o que poderia indicar a validade do ato, nos termos do § 4º acima transcrito.
Contudo, o contrato social data de 1995, sem qualquer atualização de endereço por quase três décadas.
Ademais, a executada comprovou, através de contas de consumo e correspondências, que não reside no referido endereço ao menos desde abril/2020 (fls. 181 e 190).
O exequente,
por outro lado, não demonstrou ter realizado diligências para localizar o endereço atual da executada, limitando-se a utilizar informações obsoletas.
Nessas condições, é o caso de se reconhecer nulidade insanável, a viciar o processo com relação a ela, desde a citação ora declarada nula (fls. 152).
Portanto, DEFIRO o pedido de levantamento da penhora.
Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, providencie a z.
Serventia o imediato desbloqueio dos veículos e valores constritos em nome da executada MARIA LOPES DE ARAÚJO. 3.
Por outro lado, nada obstante as alegações da executada, no sentido de que a carta de citação fora encaminhada para endereço incorreto, é forçoso reconhecer que o Código de Processo Civil não prevê, em regra, a devolução dos prazos processuais, caso reconhecida a nulidade da citação.
Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Por fim, verifica-se que não foi alegado ou demonstrado qualquer impedimento para a imediata apresentação da defesa da executada, o que corrobora a conclusão de que não é possível a devolução dos prazos processuais.
Dessa forma, considerando que a executada teve ciência inequívoca do feito a partir de seucomparecimento espontâneo, resta suprida a alegada nulidade da citação. 4.
Melhor analisando os autos, verifica-se que a sociedade ré, UNO-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, encontra-se baixada junto à Receita Federal do Brasil, com anotação de extinção/encerramento por liquidação voluntária em 08 de junho de 2018, conforme documentos anexados às fls. 38 e 246/250.
Ressalta-se, nesse contexto, que a extinção da personalidade jurídica, mediante a baixa da inscrição da empresa no registro, equivale ao seu encerramento.
E, decretada a sua extinção no órgão competente, a sua capacidade civil para estar em juízo passa a inexistir, nos termos do artigo 70 do CPC, o que impossibilita o ajuizamento de qualquer demanda judicialmente.
Portanto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação a ela, haja vista a patente ilegitimidade passiva.
Segundo anota DidierJúnior, A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo celebre definição doutrinaria.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, visto que não foi apresentada defesa pela executada.
Prosseguirá a execução em face apenas dos executados pessoas físicas, MARIA LOPES UNO e ROBERTO SHOGT UNO. 5.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: LUZANIRA CASTURINA DE ARAUJO (OAB 85101/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:32
Deferido o Pedido
-
27/09/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2024.
-
28/04/2024 09:49
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 05:26
Suspensão do Prazo
-
20/01/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002869-79.2024.8.26.0097
Maria da Conceicao Andrade Souza
Municipio de Buritama
Advogado: Joao Vitor Andrade de Lima Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 09:51
Processo nº 1024957-13.2021.8.26.0196
Wmais Administracao e Assessoria Condomi...
Roberta Pini Sanches
Advogado: Erick Galvao Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2021 06:12
Processo nº 1003362-30.2023.8.26.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gilvan Galdino da Paz
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 12:31
Processo nº 1001682-16.2025.8.26.0642
Carmax Brasil Multimarcas LTDA (Tony Vei...
Solange Col
Advogado: Teofila Amorim Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 23:30
Processo nº 1001546-47.2025.8.26.0568
Colegio Iii Milenio Sao Joao S/S LTDA - ...
Ana Flavia Domingues Urbano
Advogado: Bruno Goncalves Belizario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 09:31