TJSP - 1078969-13.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078969-13.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - GABRIELLY KOLANO ANTUNES DOS SANTOS - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO:
Vistos.
GABRIELLY KOLANO ANTUNES DOS SANTOS, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança contra postura administrativa do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" - VUNESP com pedido de liminar sustentando, em síntese, que está sendo impedida de se inscrever e realizar a prova denominada de "Provão Paulista Seriado", em 2024, sob o argumento de que não havia realizado o Provão Paulista de 2023, o que configuraria o ato coator.
Dessarte, requer: (i) deferimento de liminar para o fim de ser autorizada a se inscrever e participar das provas do "Provão Paulista" de 2024, designadas para 30 e 31 de outubro de 2024 e (ii) e ao final, a concessão da segurança.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial (fls. 1/20), vieram procuração e documentos (fls. 21/471).
Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e deferida a liminar (fls. 481/484).
Notificada, a autoridade impetrada acostou informações no sentido de que a impetrante havia sido convocada e havia participado das provas, motivos pelos quais o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente de objeto (fls. 495/497).
O Ministério Público apresentou parecer, no qual manifestou-se contrariamente extinção sem julgamento de mérito, se manifestando favorável à concessão da segurança (fls. 549/555). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC).
Isso porque após o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, tendo em vista a participação da impetrante nas provas.
Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed.
Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81.
Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol.
II p.318 Editora Malheiros.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Servindo a presente como ofícios, comunique-se e intime-se a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:38
Ato ordinatório
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05/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 18:35
Juntada de Mandado
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20/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:35
Juntada de Mandado
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20/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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