TJSP - 1015457-58.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015457-58.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Saraiva Lopes - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Natos Administradora Ltda. - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)reconhecer a validade do distrato firmado entre as partes, nos termos da manifestação inequívoca de vontade das rés; b)declarar nulaa cláusula contratual de nº 3 que prevê a devolução dos valores em 55 parcelas mensais, por configurar prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC; c)condenar as rés, solidariamente, àrestituição integral e imediatados valores previstos no distrato, atualizados monetariamente desde a data de assinatura até a efetiva restituição, acrescidos dejuros de mora a partir da citação; e d)condenar as rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor deR$ 3.000,00(três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas a arcarem com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024) Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB 311419/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 05:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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