TJSP - 1015988-52.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015988-52.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Totalite Saúde Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de redistribuição para o Juizado Especial Cível em razão da perpetuatio jurisdicionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO COMUM.
I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula contratual e restituição de quantias pagas, proposta por D.V. da S. e L.
M. da S. contra Imperial Mandiore Buffet, com valor da causa de R$ 13.697,00.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação é do Juizado Especial Cível ou da 1ª Vara Cível, considerando a perpetuação da jurisdição conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
O processamento da ação no Juizado Especial é uma opção do autor, que pode escolher a Justiça Comum. 4.
A competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes modificações posteriores.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.
Tese de julgamento: 1.
A competência é fixada no momento da distribuição inicial, conforme o artigo 43 do CPC. 2.
A opção do autor pelo Juízo Comum é respeitada, mesmo que o valor da causa permita o Juizado Especial.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 43, art. 66, inciso II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0034703-88.2022.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino,Câmara Especial, j. 15.02.2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0034682-15.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 08.11.2022.
Assim, proceda, a parte autora, ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: SERGIO SIPERECK ELIAS (OAB 173570/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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