TJSP - 1003025-46.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003025-46.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Alves Caserta -
Vistos.
AMANDA ALVES CASERTA DUARTE ajuizou contra CLARO S.A. o presente pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, aduzindo, em síntese, que contratou serviços da empresa-ré para prestação de serviços de internet.
Transferiu sua residência para esta cidade e decidiu cancelar os serviços.
Protocolizou o pedido em março p. p., e, desde então, não foi atendida.
Diversas foram as tentativas para solução amigável e as mesmas não frutificaram.
A ré continua a efetivar cobranças, emitir boletos e a autora os paga para não ter seu nome negativado.
O pedido principal consistirá em devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (fls. 01-04).
Exordial regularmente instruida (fls. 05-24).
A relação dos autos apresenta natureza consumerista haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços (Lei 8.078/1990, artigos 2º e 3º).
Denota-se, pela analise da exordial e documentos que a instruem, notadamente o protocolo de cancelamento que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pleiteada.
O fumus boni iuris vem representado pela relevância do fundamento invocado; o periculum in mora decorre dos prejuízos que a autora esta sofrendo pagando por um serviço que não esta sendo utilizado.
Isto posto, defiro a tutela cautelar antecedente e, assim, determino que a ré suspenda imediatamente as cobranças das mensalidades referente ao contrato 409/232818820 do Plano "Mensalidade Virtua Banda Larga 70 Megas Fidelidade" e evite promover a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como cediço, é possível a cominação de astreintes com vistas à garantia do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à parte (CPC, arts. 297, 536, § 1º e 537).
A multa possui natureza jurídica de medida coercitiva e, assim sendo, deverá compelir a parte a cumprir a determinação judicial.
Nesse passo, o objetivo não é o de obrigar ao pagamento do valor fixado, mas, tão somente, impor ao réu o cumprimento da decisão. É certo que nenhum prejuízo suportará a parte em caso de pronto atendimento à determinação judicial, uma vez que, por obviedade, não haverá se falar na incidência das astreintes eventualmente arbitradas.
Cite-se a ré do inteiro teor da ação, comas advertências legais, inclusive, para, querendo, indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela autora presumir-se-ão aceitos pela ré como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (art. 307).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308).
Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (CPC, art. 231, V).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A citação deverá ocorrer através do DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO no Sistema SAJ PG 5 (Comunicados Conjuntos 197/2024 e 466/2024).
O pré-requisito é o cadastro do CNPJ correto do réu que figurar no processo; a unidade deverá conferir o cadastro da parte e se for o caso, incluir a parte correspondente com o CNPJ principal e baixar a parte com o CNPJ diverso, sob pena de inviabilizar a citação Os advogados da empresa-ré deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação ou "7848 - Contestação com Reconvenção" (conforme o caso).
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GABRIEL ALVES CASERTA (OAB 487486/SP), DANIEL CASTALDELLI SOARES (OAB 496141/SP) -
25/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501031-03.2008.8.26.0136
Prefeitura Municipal de Aguas de Santa B...
Manduri e Imobiliarios LTDA
Advogado: Filipe Marques Mangerona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2017 11:34
Processo nº 0002721-78.2024.8.26.0358
Marcos Augusto Martins
Dezirre Cristina da Cruz ME
Advogado: Tiago Henrique Paracatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2021 16:59
Processo nº 0000221-71.2024.8.26.0606
Nilson Moreno Carneiro
Midas Incorporadora e Investimentos LTDA
Advogado: Carlos Jose Forte Mizobata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2019 16:13
Processo nº 1006895-64.2023.8.26.0127
A P do N Ribeiro Comercio de Oculos LTDA...
Rosemeire Aparecida Sgarbi
Advogado: Caio Cruzera Setti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 12:30
Processo nº 1000126-34.2024.8.26.0247
Nilmar Augusto Sanches
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 13:30