TJSP - 1029282-44.2014.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029282-44.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - CLUBE XV - VILLELA & MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - J & A PARTICIPAÇÕES LTDA - - Maria Lucília Pacheco Antonio - - Ivan Ricardo Garisio Sartori - - Fatima Regina de Caprio Malheiros - - Lauro Malheiros Filho - - Edgard Rauscher Filho - Fernanda Lara Campos Takla - - Maria Teresa de Cerqueira Gomes -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLUBE XV em face de VILLELA amp MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que o autor alega descumprimento de "Escritura de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças" lavrada em 03 de agosto de 2001.
O autor aduz que a ré não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, resultando em prejuízos materiais.
O processo foi inicialmente julgado procedente em 24 de abril de 2015, após a revelia da ré.
Contudo, a citação foi declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com trânsito em julgado em 21 de junho de 2023.
A ré apresentou contestação alegando preliminares de prescrição da ação, ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do autor.
A ré também se opôs ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, no mérito, requereu a improcedência da ação, reiterando que os pedidos do autor perderam o fundamento jurídico.
A ré requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para si própria.
O autor apresentou réplica, defendendo a validade de seus pedidos, refutando as preliminares e reiterando a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré.
As partes foram intimadas a especificar as provas, e a ré se manifestou no sentido de que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, reiterando a sua defesa.
O autor, por sua vez, não se manifestou. É o relato do essencial.
Decido A citação da ré, inicialmente realizada por carta em 2015, foi anulada por decisão do STJ, sob o entendimento de que a citação de pessoa jurídica entregue a funcionário de portaria, pessoa estranha aos quadros da empresa, era inválida à época dos fatos (sob a égide do CPC/1973).
Com a anulação, o feito retornou ao estado anterior à citação, permitindo à ré apresentar sua contestação.
Passo à análise das questões preliminares levantadas. 1.
Da Prescrição da Ação A ré alega a prescrição da ação com base no decurso do prazo de mais de 10 anos entre a distribuição do processo (11/12/2014) e a emenda à petição inicial (22/11/2024), e que a citação válida em 21/02/2025 não retroagiria à data da propositura.
O autor, em réplica, sustenta que a prescrição foi interrompida com o despacho do juiz que ordenou a citação em 15/12/2014, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
O autor também invoca a Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não justifica a arguição de prescrição.
De fato, o entendimento consolidado do STJ, no regime do CPC/1973, era de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando o despacho que a ordena é proferido.
A anulação da citação original se deu por um vício processual, não por inércia do autor.
Portanto, os efeitos da interrupção da prescrição, que retroagem à data do ajuizamento da ação, são válidos.
A preliminar de prescrição é rejeitada. 2.
Da Ilegitimidade de Parte e da Ausência de Interesse de Agir A ré argumenta que o autor, por ter tido seu imóvel arrematado e a posse imitida em 2023, não teria mais legitimidade ou interesse processual.
A alegação, contudo, carece de fundamento.
A presente ação busca a reparação de perdas e danos decorrentes de supostos descumprimentos contratuais que ocorreram enquanto o autor era proprietário e detentor do imóvel.
Os prejuízos alegados, como a diferença na fração ideal, vícios de construção, e lucros cessantes por atraso, são de natureza patrimonial e afetam diretamente a esfera jurídica do autor à época dos fatos.
A superveniente perda da propriedade não extingue o direito à indenização por danos anteriores.
A preliminar é rejeitada. 3.
Do Valor da Causa A ré impugna o valor da causa de R$ 10.000,00, defendendo que deveria ser o valor do contrato, de R$ 6.378.000,00.
O autor, em réplica, justifica que o valor da causa foi atribuído para efeitos fiscais, uma vez que o valor dos danos materiais era incerto e dependia de liquidação de sentença.
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa em ações de indenização deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso, o valor da indenização não era determinado no momento da propositura da ação.
Assim, a atribuição de um valor provisório para fins de alçada e custas se mostra razoável.
A impugnação ao valor da causa é rejeitada. 4.
Da Gratuidade de Justiça A ré contestou o pedido de gratuidade de justiça do autor , enquanto o autor defende a sua concessão com base na situação financeira deficitária da entidade e na Súmula 481 do STJ.
Em contrapartida, a ré também solicitou o benefício para si, apresentando documentos que demonstram sua inaptidão e a existência de débitos trabalhistas.
Analisando a documentação, entendo que a situação de hipossuficiência financeira de ambas as partes está demonstrada.
Conforme o entendimento do STJ (Súmula 481), a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, defiro a gratuidade de justiça para ambas as partes. 5.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
A ré se opôs ao pedido, citando a jurisprudência do STJ que exige a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado.
A mera inaptidão ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para a desconsideração.
Sem elementos concretos que demonstrem a prática de fraude, o pedido não pode ser acolhido.
Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido. 6.
Do Julgamento Antecipado da Lide e Provas A ré reiterou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, pois não tem mais provas a produzir.
O autor, embora tenha requerido a produção de provas na inicial, não se manifestou após a intimação para especificar as provas.
O silêncio do autor e a manifestação da ré indicam que a matéria de fato é incontroversa e que não há a necessidade de dilação probatória.
No entanto, a determinação da indenização por perdas e danos requer a quantificação dos valores, que foram objeto de laudo pericial e contestação.
Portanto, o processo não está pronto para ser julgado no estado atual.
A controvérsia fática e os valores das indenizações permanecem controversos e deverão ser dirimidos nesta fase, evitando-se, pois, a postergação de uma fase de liquidação complexa.
Por outa banda, o laudo pericial de fls. 415-440 (e também 497-512) e os esclarecimentos de fls. 472-475 (e também 484-486, 1013-1031) e o laudo divergente do assistente técnico de fls. 849-857 trazem elementos técnicos sobre as controvérsias fáticas, como a diferença na fração ideal, o atraso na entrega da obra e os supostos vícios e anomalias na construção.
No entanto, a ré, ao apresentar a sua contestação, não negou a existência do descumprimento contratual, focando suas razões de defesa em questões preliminares.
Ela também alegou que os pedidos do autor perderam o fundamento jurídico após a arrematação do imóvel.
Todavia, tal tese já foi rechaçada por este juízo, de modo que resta a discussão sobre os valores a serem eventualmente indenizados.
O perito, em seu laudo e nos seus esclarecimentos apresentados quantificou os prejuízos do autor, mas, aparentemente, não são suficientes para a prolação da sentença, sendo de rigor o prosseguimento ao processo.
Assim, os pontos controvertidos se resumem à quantificação dos danos, bastando a apuração dos valores devidos.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares de prescrição da ação, ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
Defiro a gratuidade de justiça para o autor CLUBE XV e para a ré VILLELA amp MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Afasto o pedido de emenda à inicial e a discussão acerca de valores de honorários periciais, uma vez que a questão já foi amplamente debatida em fase de liquidação de sentença, que foi anulada.
Contudo, em razão da procedência do pedido inicial, a quantificação dos prejuízos será novamente objeto de fase própria, por se tratar de matéria ilíquida.
Reconheço como incontroversos os fatos de descumprimento contratual por parte da ré, relativos à diferença de área entregue, vícios e anomalias na construção, e atraso na entrega da obra.
Declaro saneado o processo.
Determino o prosseguimento do feito para o fim de liquidação dos danos.
Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, apresentando os valores pertinentes com as questões acima e desde já especifiquem os meios de prova.
Intime-se. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP) -
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 15:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/02/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:15
Evoluída a classe de 156 para 7
-
30/08/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/04/2023 09:54
Incidente Processual Instaurado
-
14/09/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
24/06/2020 07:54
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2020 07:52
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 18:53
Decisão
-
18/06/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 23:26
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 00:20
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 17:59
Início da Execução Juntado
-
27/01/2020 11:58
Ato ordinatório
-
27/01/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:18
Mudança de Classe Processual
-
25/01/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 18:04
Decisão
-
05/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 09:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/04/2019 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 16:05
Decisão
-
10/04/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2019 18:17
Decisão
-
29/01/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 18:49
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 23:03
Suspensão do Prazo
-
31/10/2018 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2018 14:31
Decisão
-
29/10/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 15:49
Decisão
-
05/09/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 22:10
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 00:04
Suspensão do Prazo
-
23/05/2018 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2018 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2018 16:53
Decisão
-
18/05/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 16:43
Decisão
-
19/03/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2018 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2017 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 17:53
Decisão Determinação
-
29/11/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2017 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2017 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2017 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 13:44
Decisão
-
19/10/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2017 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2017 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2017 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2017 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2017 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 17:49
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2017 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 17:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 11:31
Juntada de Mandado
-
24/07/2017 16:18
Juntada de Mandado
-
19/07/2017 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2017 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 15:01
Decisão
-
23/03/2017 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2017 15:38
Decisão
-
20/02/2017 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2016 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 16:23
Decisão
-
09/12/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2016 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2016 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2016 10:37
Proferido Despacho
-
30/09/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2016 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2016 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2016 18:58
Decisão
-
10/08/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2016 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2016 10:36
Decisão
-
04/07/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2016 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2016 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2016 13:15
Decisão
-
01/02/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2016 02:07
Suspensão do Prazo
-
23/10/2015 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2015 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 17:31
Ato ordinatório
-
14/08/2015 17:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2015 18:32
Decisão
-
29/06/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2015 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2015 15:19
Decisão
-
29/05/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2015 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2015 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2015 18:01
Decisão
-
21/05/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2015 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2015 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2015 14:42
Julgada Procedente a Ação
-
24/02/2015 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2015 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2015 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2015 13:10
Expedição de Carta.
-
19/12/2014 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2014 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 15:04
Decisão
-
12/12/2014 18:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2014 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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