TJSP - 1000664-45.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000664-45.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Del Rio - Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap -
Vistos.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em face da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: WANDERLEI MARQUES ZAMFORLIN NETO (OAB 339187/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000664-45.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Del Rio - Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - Assentes tais premissas, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos efetuados por ordem da Requerida no benefício previdenciário da parte Autora; b) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, de forma dobrada, a quantia correspondente aos valores descontados de seu benefício previdenciário, devidamente atualizada com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, ambos a contar do primeiro desconto indevido; c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta Sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, a contar do primeiro desconto indevido.
Em razão da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 (dez) por cento da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se e Intime-se. - ADV: WANDERLEI MARQUES ZAMFORLIN NETO (OAB 339187/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:39
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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