TJSP - 1009384-52.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/10/2023 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP), Christiano D.
Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1009384-52.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Braz do Nascimento - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDSON BRAZ DO NASCIMENTO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para: A) declarar a prescrição da dívida correspondente ao contratos nº 059593470460151. (CC, art. 206, § 5º, I); B) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; C) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro.
SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.82, § 2º) e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados pelo critério da equidade em R$ 2.250,00 (CPC, art. 85, § 8º- A e Tema 1.076 STJ: (...)ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.).
Ademais se trata de causa de menor complexidade que não admite o arbitramento pelo valor da tabela de honorários da OAB, por ser muito elevado em relação ao próprio proveito econômico da causa, razão pela os honorários foram arbitrados por equidade, em percentual próximo a 40% do valor da tabela OAB (R$ 5.511,73).
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE MARGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Trata-se de ação declaratória.
Sentença que fixou os honorários por equidade, em R$ 500,00.
Valor da causa da ação que é muito baixo e admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Valor dos honorários advocatícios que não comporta majoração.
Ação sem qualquer complexidade e que foi decidida em cerca de 7 (sete) meses.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora.
Manutenção dos honorários advocatícios.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026788-17.2022.8.26.0114; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA Relação jurídica não negada Prescrição da pretensão relacionada ao débito Impossibilidade de cobrança por via judicial ou extrajudicial Inexigibilidade Enunciado nº 11 da D.
Presidência da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal sobre o tema Sentença mantida nesse ponto Ação parcialmente procedente Honorários de sucumbência Fixação por equidade, sem infringência à tese no tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça Parâmetro indicado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Fixação que leva em consideração a recomendação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não no patamar fixado Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir a verba devida ao patrono do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006201-07.2022.8.26.0297; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Com a prescrição da dívida, há vedação de cobranças no âmbito extrajudicial ou judicial.
Dano moral.
Inocorrência.
Descabimento da pretensão de fixação de honorários advocatícios em quantia equivalente a valor informado em tabela fornecida pelo Conselho Seccional da OAB.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007413-51.2022.8.26.0010; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direi Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: (...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
APELAÇÃO: Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Nos termos do art. 524 do CPC/2015, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária.Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 16:31
Expedição de Carta.
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03/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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