TJSP - 1608787-56.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1608787-56.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Simone Ojima Ferreira - A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza alimentar constitui garantia legal destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, só cedendo espaço em hipóteses de execução de prestação alimentícia.
No caso concreto, embora a constrição realizada via SISBAJUD tenha atingido apenas o valor de R$ 12,06 (doze reais e seis centavos), quantia manifestamente irrisória e que já foi desbloqueada de ofício pelo juízo, não subsistindo bloqueio pendente, não se pode deixar de registrar que a situação da executada revela particular gravidade.
A documentação apresentada evidencia que a executada é mãe de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja condição demanda acompanhamento médico contínuo e terapias multidisciplinares custosas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras).
Tais circunstâncias tornam ainda mais evidente a essencialidade da integralidade da renda familiar para a garantia de tratamento adequado e manutenção da dignidade da criança e de sua família.
O bloqueio de verbas salariais, ainda que de forma parcial, compromete não apenas a subsistência da executada, mas também o direito fundamental da criança à saúde, ao desenvolvimento pleno e à proteção integral, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal.
Nessas hipóteses, impõe-se a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da infância, que afastam qualquer possibilidade de manutenção da constrição.
Diante disso, observa-se que o pedido de desbloqueio merece acolhida, ainda que a providência já tenha sido efetivada de ofício, ante a irrelevância do valor atingido.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio, consignando que os valores constritos (R$ 12,06) já se encontram desbloqueados de ofício.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Ciência às partes. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP) -
03/09/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:21
Bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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15/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 23:14
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 00:18
Conclusos para decisão
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21/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 23:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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23/04/2023 23:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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