TJSP - 1002106-83.2017.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Armando Hernandez Oprini (OAB 330145/SP) Processo 1002106-83.2017.8.26.0498 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO -
Vistos.
Fls. 26/28: Trata-se, em sua essência, de pleito visando à revisão da sentença prolatada à fl. 24.
O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos, salvo raríssimas exceções, não encontra guarida no Ordenamento Jurídico Pátrio, já pródigo quanto ao rol de recursos previstos, sendo incabível pedido de nova análise fato-jurídica das questões já apreciadas pelo Juízo no curso do processo.
Eventual inconformismo da parte acerca da decisão proferida deveria ter sido deduzido por meio da via recursal adequada, ressaltando que, excetuadas as hipóteses do art. 1022 do CPC, é vedado ao juízo rever seu próprio decisum.
De todo modo, a extinção ocorreu após o decurso do prazo do parcelamento e mediante prévia intimação do exequente, que permaneceu silente.
Assim, diante da sua inércia, após ser intimado, cabível a extinção do feito executório.
Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Silêncio da Municipalidade que foi considerado como concordância de que o parcelamento acordado fora quitado Extinção do processo, com fundamento no pagamento dos débitos Intimação pessoal da Municipalidade, antes da extinção do feito, para se manifestar sobre cumprimento do acordo de parcelamento Advertência realizada pelo Juízo de Primeira Instância, em duas ocasiões, de que sua inércia seria interpretada como quitação da dívida Inexistência de decisão surpresa (art. 10 do CPC) Afastamento da alegação municipal de que o abandono não é causa de extinção do processo executivo fiscal Argumento incompatível com a sentença prolatada Recurso da Municipalidade não provido. (TJSP - AC 1503510-73.2018.8.26.0047, Rel (a):Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, Jul: 12/05/2022, DJe: 12/05/2022).
Portanto, INDEFIRO o pleito formulado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
No mais, verifico que houve a satisfação do débito perseguido nestes autos mediante pagamento voluntário realizado pelo executado, revelando-se desnecessária a adoção de atos de execução.
Enquanto não iniciados os atos executórios, não há o fato gerador do pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003.
Portanto, isento o executado da ordem para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução.
Assim, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Int. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 19:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 16:52
Homologada a Transação
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17/02/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2022 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2022 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2022 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/02/2021 03:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 03:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 04:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2020 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2018 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2018 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2018 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2018 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2018 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2018 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2018 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2018 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2018 18:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2017 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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