TJSP - 1007504-66.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007504-66.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
A pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente.
Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENATO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008989-28.2021.8.26.0006
Delton Santiago Turim
Bradesco Saude S/A
Advogado: Diana Funi Huang
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2021 12:46
Processo nº 1011389-57.2024.8.26.0152
Jose Carlos Batista de Sousa
Andreia Pereira dos Santos Souza
Advogado: Fabio Iasz de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 17:21
Processo nº 1501264-67.2024.8.26.0541
Justica Publica
Murilo Regalau Borges Mathias
Advogado: Angelica Gabriela Bessa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 19:21
Processo nº 0019916-57.2024.8.26.0041
Justica Publica
Ademir Leandro da Silva Viana
Advogado: Andre Luiz Santana da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:28
Processo nº 0003983-02.2024.8.26.0152
Antonio Eduardo Prado de Ribeiro
Dionato Ladwig dos Santos
Advogado: Rafael Rocha Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 12:37