TJSP - 1007913-42.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007913-42.2025.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alzira Marcelina - - Juliana Duque da Fonseca - Fl. 87: Ficar ciente de que o termo de compromisso foi liberado e deverá ser assinado e juntado aos autos por petição.
PRAZO: 10 dias. - ADV: JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP), JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007913-42.2025.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alzira Marcelina - - Juliana Duque da Fonseca - Por todo o exposto: Havendo indícios de prejuízo parcial na capacidade civil, e estando o pedido realizado por mãe e mulher aceita pela primeira como companheira, bem como a presunção de boa-fé (arts. 322, § 2º, 747 e 749, parágrafo único, do C.P.C. de 2015), em tutela de urgência, com efeitos imediatos, declaro Felipe Marcelino da Silva Ramalho incapaz para atos de natureza patrimonial e negocial, tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como em geral para atos que impliquem alienação, gravação, desistência ou renúncia de direitos (para o que será necessária prévia e específica ordem/autorização desse juízo, após ouvido o Ministério Público e, se o caso, a Defensoria Pública).
E nomeio Juliana Duque da Fonseca à curatela provisória, por ora com poderes para levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e para representação temporária, extra e judicial, perante órgãos/instituições público(a)s ou privado(a)s, principalmente para assuntos relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), e administração, exercício e reivindicação de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais, perante o INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social.
Comunique-se o SCPC e, tratando-se de processo eletrônico, nos termos dos arts. 193, 199, 209 e 425, inciso IV, do C.P.C. de 2015, e considerando as restrições e mudanças de hábitos derivadas da pandemia do vírus COVID-19, providencie a serventia a elaboração e liberação de Termo de Compromisso de Curatela Provisória, com validade de 1 (um) ano - intimando-se após para impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição (art. 759 do Código de Processo Civil de 2015).
Providencie a serventia, quanto à parte interditanda: 1) certidão atualizada do registro de nascimento e/ou de casamento, pelo sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo; 2) perante o INSS, os dados cadastrais, extrato do CNIS e informações sobre benefícios e eventuais descontos consignados, em relação à parte requerida; 3) ofício ao distribuidor, solicitando extrato do SAJ/SGC, cível e criminal, sobre a parte autora.
Oficie-se à Secretaria da Saúde de Jacareí/SP, com cópias de fls. 31/35, solicitando relatório sobre o tratamento do requerido, bem como eventual indicação para nova internação - se o caso com assinatura de médico.
Para entrevista da parte interditanda e eventualmente de parentes e/ou pessoas próximas (art. 751 do C.P.C. de 2015), designo AUDIÊNCIA na forma TELEPRESENCIAL ou se necessário HÍBRIDA, para o DIA 31 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 15 H 30 MIN (arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Constituição Federal; arts. 193 e 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 354/2020).
Conforme regulamentação do E.
Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nºs 313, 314, 318 e 329, de 19/03/2020, 20/04/2020, 07/05/2020 e 30/07/2020) e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimentos CSM/SP nºs 2.545, 2.549, 2.554 e 2.564, de 16/03/2020, 23/03/2020, 24/04/2020 e 06/07/2020; Provimento TJSP nº 2.563, de 22/06/2020; Comunicado CG 284/2020): o acesso à audiência será realizado por link, que será previamente enviado aos respectivos e-mails fornecidos, e a participação na audiência será realizada via computador, por simples navegador de internet, ou por aparelho telefônico celular, mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams - em todos os casos sendo necessário acesso à internet de banda larga, câmera, alto-falante e microfone; é importante que os participantes da audiência realizem testes prévios, e roga-se pela pontualidade no acesso, no dia e horário agendados. os participantes à audiência deverão estar portando algum documento oficial de identidade com foto (RG, CNH, CTPS, Passaporte, Identidade Profissional/Funcional). durante a entrevista da parte interditada, não poderá haver interferências de outras pessoas, salvo se solicitados esclarecimento.
Quem não possui condições tecnológicas para participação na audiência virtual por videoconferência, deverá apresentar-se pessoalmente no Fórum de Jacareí/SP (Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, Jacareí/SP), no dia e horário designados.
Abre-se prazo comum de 15 dias úteis, para o fornecimento de e-mail(s) e telefone(s) de contato - preferencialmente celular - e/ou para informar eventual absoluta impossibilidade técnica ou prática - consignando-se que o silêncio ou a alegação de impossibilidade implicará, conforme o caso, realização da audiência na forma híbrida (presencial no fórum aos que necessitarem), ou sua redesignação ou cancelamento.
Informado(s) todo(s) o(s) e-mail(s) necessário(s), providencie a serventia o constante no Comunicado CG 284/2020 (DJE/SP de 19/05/2020, Cad.
Adm., p. 3 e 4), em especial o agendamento da audiência virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e posterior encaminhamento, ao(s) e-mail(s) informado(s), do link para acesso à audiência virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais - juntando-se cópia do e-mail nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se MANDADO, contendo as orientações acima, e para que OFICIAL DE JUSTIÇA realize: 1.
CONSTATAÇÃO: A) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (art. 245 do Código de Processo Civil de 2015); B) do estado geral da parte requerida e do local onde se encontra, e C) de serem as partes residentes no mesmo local; 3. caso possível, a CITAÇÃO da parte requerida e INTIMAÇÃO dos termos desta decisão, consignando-se que a parte requerida poderá impugnar o pedido inicial, dentro de 15 dias úteis (ou 30 dias úteis, no caso de Defensoria Púbica ou entidade a ela conveniada) posteriores à audiência; 4.
Caso resida no mesmo endereço da parte requerida, a INTIMAÇÃO da parte autora, dos termos do mandado, e para fornecer/ratificar ao próprio oficial de justiça o(s) e-mail(s) e telefone(s) de contato, para participação na audiência virtual.
Determino a realização de perícia psiquiátrica, com os seguintes quesitos do juízo, conforme padrão adotado pelo IMESC (Comunicado CG nº 342/2022; DJE de 10/06/2022, Cad.
Admin. p. 44): "1.
Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2.
Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.
Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4.
Qual a data provável do início da deficiência? 5.
Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6.
O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7.
Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8.
Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9.
Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10.
Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11.
O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12.
Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13.
Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14.
No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15.
Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais?".
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015).
No mesmo prazo, a parte autora, para informar sobre a possibilidade de providenciar o comparecimento da partes interditanda no posto do IMESC em São José dos Campos/SP.
Caso positivo, oficie àquele instituto, para a realização de perícia psiquiátrica, com todos os quesitos apresentados, solicitando atendimento no Posto de São José dos Campos/SP.
Caso negativo, oficie-se à Defensoria Pública, utilizando o respectivo modelo institucional, para a reserva de honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2017 (DJEs de 28, 29 e 30/09/2017), e aguarde-se por 60 dias úteis.
No ofício, deverá ser informado que a parte interditanda está impossibilitada de comparecer no IMESC e que o rateio entre as partes é distribuído na proporção de 100% para o autor e 0% para a requerida (art. 95 do CPC). - ADV: JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP), JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP) -
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2025 03:30:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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29/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 22:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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