TJSP - 1504819-20.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504819-20.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ABNER MENEGUIN DA SILVA -
Vistos. 1) NOTIFIQUE-SE os(a) acusados(a) ABNER MENEGUIN DA SILVA e intime-se sua defesa constituída para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante.
Comunique-se ao IIRGD.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, quando ser-lhe-á nomeado advogado pelo convênio DP/OAB-SP.
FA e certidões do denunciado às fls. 24/26 e 37/38.
Desde já saliento que, em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na defesa deve o douto defensor especificar se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos, e se sobre os fatos em si podem dizer algo.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 2) Oficie-se à Autoridade Policial para que envie o laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, comunicando que já foi determinada, na audiência de custódia, a destruição da droga por incineração, na forma da legislação vigente, preservando-se material suficiente para eventual contraprova. 3) Quanto à solicitação da Autoridade Policial para acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, quando do auto de prisão em flagrante, para averiguação dos fatos, com a concordância ministerial, o pedido comporta deferimento.
A quebra do sigilo telefônico diz respeito à necessidade da elucidação dos fatos, ante a ocorrência do auto de prisão em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas.
Preliminarmente, não considero que tais informações são acobertadas pelo sigilo absoluto e impassível de quebra.
Ao contrário, o artigo 5º, XII da Carta Constitucional possibilita a quebra do sigilo telefônico para fins de investigação penal.
Como é de conhecimento geral, a Carta Magna em seu art. 5.º, XII, traz a regra da inviolabilidade do sigilo telefônico, também garantindo, deste modo, o direito à intimidade das pessoas, verbis: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XII é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Analisando o pedido em tela, vejo que há elementos suficientes para a concessão do pedido, uma vez que os fatos encontram amparo em procedimento investigatório criminal.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial para quebrar o sigilo telefônico do aparelho telefônico apreendido por ocasião da prisão em flagrante do denunciado, encaminhando-o à perícia, devendo ser juntado aos autos apenas o relatório circunstanciado do que for de interesse à apuração dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser disponibilizado em cartório a íntegra do conteúdo extraído, para eventual consulta pelas partes.
Decreto o sigilo da diligência até decisão em sentido contrário, tendo em vista a necessidade da medida.
Ficam, desde já, cientificados todos os envolvidos na diligência sobre o caráter confidencial das determinações aqui expostas e que a sua não observância constitui quebra de segredo de justiça e o seu descumprimento caracteriza crime de desobediência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se. - ADV: ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP) -
04/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:20
Evoluída a classe de 280 para 300
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29/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504819-20.2025.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ABNER MENEGUIN DA SILVA -
Vistos.
Considerando o oferecimento da denúncia, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º, da Resolução 939/2024, e item 4, do Comunicado Conjunto 845/2024.
Precedam-se às anotações dos eventos no histórico de partes. - ADV: ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP) -
28/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:23
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:32
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:08
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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20/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:17
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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19/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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