TJSP - 0041360-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041360-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1137890-23.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ingram Micro Brasil Ltda -
Vistos. 1.Fls. 152/153: A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de dados.
Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas (fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema SISBAJUD.
Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ.
Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar.
Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor.
No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido.
Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora.
Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento.
Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência.
Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido.
Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER. 2.Indefiro desde já as pesquisas à Receita Federal nas modalidades DOI e/ou DITR, por se mostrarem ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados.
Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud.
Feito que tramita desde 2003.
Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR).
Inadmissibilidade.
Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora.
Decisão confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; d. j..: 19/10/2021). 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA LEITE CERRON (OAB 510201/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:28
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
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26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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