TJSP - 0001588-64.2021.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis de Almeida (OAB 105696/SP), Suelly Reis Rulli (OAB 27833/SP), Alexandre Marques Frias (OAB 272552/SP), Claudio Augusto Leonor (OAB 409006/SP) Processo 0001588-64.2021.8.26.0565 - Habilitação - Reqte: Nelson Flora Freire - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Habilitação requerido por NELSON FLORA FREIRE, nos autos da Desapropriação nº 1009650-47.2019.8.26.0565, que a Municipalidade de São Caetano do Sul move em face de Sociedade Civil Imobiliária São Caetano Di Thiene e outro.
O interessado afirma ser legítimo proprietário da unidade salão comercial n° 04, localizada no andar térreo do Edifício Conjunto São Caetano Di Thiene.
Sustenta, ainda, que, o imóvel foi adquirido em 1964 por JAIME BARBOSA DE MELLO diretamente junto à sociedade imobiliária, sendo posteriormente alienado a ARTHUR PELIKIAN e CARMEM AUGUSTO SILVA em 1982 e, por fim, adquirido pelo habilitante em 30/04/1999.
Descreveu a cadeia aquisitiva do bem, requerendo a declaração de propriedade e sua inclusão no polo passivo.
Por fim, impugnou o laudo pericial prévio de avaliação.
Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação ao pedido às fls. 59/61, ressaltando a impossibilidade de deferimento por ser questão de alta indagação, vedada pelo Decreto Lei n° 3.365/1941, já que o interessado deveria comprovar a propriedade para o recebimento de indenização por meio de ação autônoma.
Resposta do interessado às fls. 65/88.
Manifestação da requerida Sociedade Imobiliária às fls. 695 não se opondo à habilitação, já que apresentado justo título.
Manifestação do requerido Alex Kiyai às fls. 697/698, informando que não se trata de imóvel de sua propriedade.
Vieram documentos.
DECIDO. É de conhecimento público e notório nesta Comarca a situação do imóvel objeto dos autos da ação desapropriatória.
Não apenas porque na década de 60 foi idealizado como um dos maiores projetos imobiliários da cidade, o qual contaria com unidades comerciais, residenciais, área de lazer (incluindo uma sala de cinema), mas também por outros fatos marcantes como sua ocupação e construção irregulares, o desabamento de uma das lajes construídas irregularmente, o que deu ensejo à demolição inteira do empreendimento, e, recentemente, pela ocupação do terreno pelos antigos moradores e que ocasionou ações de reintegração de posse, havendo outros desdobramentos de repercussão local.
O empreendimento não havia sido erigido em sua integralidade e, por estar muitos anos praticamente em situação de abando, passou a ser ocupado por famílias que, aos poucos, foram construindo outras unidades no terreno.
Muitas das unidades autônomas não possuem registro imobiliário, seja porque adquiridas anteriormente ao advento da lei de registros públicos, seja porque a parte vendedora não outorgou a competente escritura pública ou ainda porque, ao longo das décadas, foram transmitidas por força herança, entre outras razões.
Porém, embora ausente registro imobiliário, há algo em comum entre as unidades que compunham o acerco do empreendimento.
Todas, pelo menos dos incidentes analisados, estão devidamente cadastradas no órgão municipal competente e pagavam o IPTU, que é, em tese, devido em razão da propriedade.
Além disso, é possível observar que as unidades contavam com individualização do sistema de água e energia elétrica.
Sem contar as unidades que exerciam atividade empresarial e recolhiam seus tributos para o fisco municipal.
Portanto, embora não se desconheça que no procedimento especial da ação de desapropriação seja imperiosa a comprovação da propriedade (que, via de regra, é constatada pelo nome existente no fólio registral), e que, havendo dúvidas quanto à sua titularidade, é necessário o manejo de ação autônoma, em observância aos princípios da celeridade e efetividade, considerando que o processo é apenas um meio, e não um fim em si, hei por bem decidir aquelas em que prova documental é suficiente para o convencimento do Juízo e comprovação dos fatos, sem que seja necessária a instauração de outras demandas.
Pois bem! Ao pesquisar sobre o tema, deparei-me com um julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, RESp nº 1171/SP, de relatoria do E.
Ministro Athos Carneiro, cuja transcrição entendo ser oportuna já que retrata a situação fática instalada em razão da desapropriação: Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.
Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas apenas mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra-e-venda ou "transferências de posse redigidos de forma a mais singela. É muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de Imóveis, inclusive porque os termos em que estão vazados não permitiriam o registro.
Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista determinados requisitos, o que exige, freqüentemente, a presença de tabelião ou do profissional do Direito.
Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel; nos termos da aludida Súmula, irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade.
Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente comprador.
Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra-e venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora.
Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica? Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do promitente vendedor.
Mas, inclusive, com freqüência, é difícil que o credor ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra pessoa, do promitente comprador e possuidor de boa-fé.
O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda.
O patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações.
E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.
Então, se dirá: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que o imóvel era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com ele negociou, confiante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu patrimônio.
Será que essa assertiva corresponde às realidades práticas da vida? Será que o credor foi realmente averiguar no Registro Imobiliário e não atentou para a circunstância de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há muitíssimos anos, comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá sido objeto de registro, de molde a ter eficácia perante terceiros? Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo), tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado, face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que ausente, por certo, qualquer modalidade de fraude à credores ou à execução, como no caso dos autos.
Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico- sociais do nosso país, e impende sejamos sensíveis a estas realidades.
De tal raciocínio é possível extrair que o direito do promissário comprador, do herdeiro ou mesmo daquele que há anos exerce a posse mansa e pacífica (considerando que há unidades objetos de usucapião e adjudicação compulsória neste juízo) deve ser protegido, não sendo razoável a sua preterição em razão de formalidades exigidas pela lei e que, do contrário, certamente, esvaziaria o conteúdo das normas jurídicas que protegem o direito de posse.
Conclui-se, portanto, que, ao menos na fase de habilitação, não é imprescindível a cabal comprovação da propriedade, tendo o possuidor de boa-fé efetivo interesse na desapropriação.
Aliás, esse não é apenas entendimento adotado pelo Tribunal Superior, mas também pela Corte Bandeirante que, em diversos casos análogos, teve a oportunidade de reconhecer que o interesse na demanda expropriatória vai muito além de quem apenas consta como proprietário registral: Agravo de Instrumento INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR - Decisão interlocutória que, em ação de desapropriação, indeferiu o pedido das agravantes de ingresso no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há documentação comprobatória da propriedade ou ao menos escritura pública, admitindo-se, tão somente, sua inclusão no processo na condição de terceiros interessados Pretensão de reforma Admissibilidade Elementos dos autos indicativos de que as agravantes são as atuais possuidoras do bem expropriando - Possibilidade de que, em ações oriundas do poder de intervenção do Estado na propriedade, figurem no polo passivo tanto os proprietários da área (indicados na matrícula do bem), como também os possuidores legítimos do terreno Precedentes do STJ - Decisão agravada reformada para o fim de reconhecer as agravantes como partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de desapropriação Recurso provido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Público AI nº 2149608-43.2020.8.26.0000 Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti j. 03.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de desapropriação - Decisão que indeferiu pedido de ingresso na lide como parte passiva - Possuidores do imóvel sem título aquisitivo de propriedade Possibilidade de admissão como terceiro interessado Precedentes do e.
STJ e TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP 11ª Câmara de Direito Público AI nº 2232997-91.2018.8.26.0000 Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio j. 05.02.2019).
Nessa diretriz, esse juízo determinou aos requerentes que acostassem aos autos documentos comprobatórios da posse de boa-fé de suas respectivas unidades, não havendo extremado rigor documental e formal para tanto.
No caso dos autos, a parte interessada instruiu o feito com documentos suficientes para demonstrar minimamente a cadeia aquisitiva do imóvel (fls. 12/14) exercício manso e pacífico da posse (fls. 15/25), a individualização da unidade e o pagamento de tributos e encargos acessórios que a própria Municipalidade cobrava (fls. 26/27 e 32/33). É preciso levar em conta, ainda, que não há oposição expressa dos proprietários registrais.
Pelo contrário, reconhecem o justo título da parte autora (fls. 695).
Nesse sentido, de rigor o deferimento da habilitação, com a consequente inclusão do requerente no polo passivo da lide expropriatória.
Deve-se mencionar que a inclusão do interessado no polo passivo do processo de desapropriação nada acarreta de prejuízo ao ente expropriante na medida em que a obrigação que lhe cabe é o pagamento da indenização conforme apurado nos autos, sendo irrelevante (em relação a sua pessoa) a quem se destinará esse pagamento.
Por fim, cumpre deixar claro que a presente decisão não tem o condão de reconhecer qualquer direito real sobre a unidade autônoma, mas apenas o interesse jurídico em relação à desapropriação.
Ante o exposto, defiro a habilitação conforme requerida. À serventia para que inclua o habilitado como terceiro interessado.
Int. -
29/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2021 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 18:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 14:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 20:00
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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