TJSP - 1013226-50.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013226-50.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Fidelis Pavão - - Nathália Lima Gregório - R.
Bechara Empreendimentos Ltda - Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 164/166), por tempestivos, porém os rejeito, de plano.
O Embargante sustenta que há omissão/contradição na sentença quanto à manutenção do benefício da justiça gratuita, pois os Embargados receberão uma quantia considerável, o que alteraria a sua condição de hipossuficiência econômica.
Alega que a sentença criou uma condição superveniente que autoriza a revogação do benefício.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reavaliar a condição financeira das partes com base em eventos futuros ou prováveis.
O momento para a revogação da justiça gratuita, caso haja alteração na situação financeira do beneficiário, é na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil.
O fato de o Embargado vir a receber uma quantia em momento futuro não revoga, por si só, o benefício concedido no início do processo, quando a hipossuficiência foi verificada.
A sentença não apresenta omissão ou contradição, pois a gratuidade foi concedida com base nos elementos presentes nos autos no momento da decisão.
A mera possibilidade de recebimento de valores em um momento posterior não é suficiente para configurar a contradição ou omissão no contexto do julgamento do mérito.
A alegação do Embargante configura, na verdade, uma tentativa de reforma da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por R.
BECHARA EMPREENDIMENTOS LTDA., por não vislumbrar omissão ou contradição na sentença proferida.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 135658/SP), MARCOS DANILO DA SILVA (OAB 309058/SP), MARCOS DANILO DA SILVA (OAB 309058/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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