TJSP - 1524958-97.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524958-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS -
Vistos.
I - Fls. 125/129: Trata-se de resposta à acusação formulada pela i.
Defesa do réu DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS, alegando ser ele dependente químico e, em razão disso, não possuía saúde mental para avaliar os atos praticados, razão pela qual pleiteou a absolvição sumária com fulcro no art. 397, II, do Código de Processo Penal, e a instauração de Incidente de Insanidade Mental.
No que concerne ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, indefiro-o.
Isso porque, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a medida somente se justifica quando houver dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado.
No caso dos autos, inexiste qualquer elemento concreto que aponte para a incapacidade de compreensão da realidade ou para a impossibilidade de autodeterminação do réu ao tempo dos fatos.
Cumpre ressaltar que a mera alegação de dependência química, desacompanhada de documentação médica idônea ou de outros indícios objetivos que indiquem efetivo comprometimento da higidez mental, não é suficiente para ensejar a instauração do incidente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o uso de entorpecentes ou a condição de dependência, por si só, não autorizam presumir inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo indispensável a demonstração de sinais concretos de incapacidade psíquica.
No mais, a denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa.
O julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia.
II - Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 02 de outubro de 2025 às 15h30.
III - Requisitem-se as testemunhas arroladas pela defesa às fls.129.
Dê-se ciência às partes. - ADV: WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP) -
18/09/2025 16:34
Protocolo Juntado
-
18/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524958-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS - I - Fls.49/53: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS, alegando, em suma, possuir residência fixa, atividade laboral lícita e, que necessitaria de tratamento médico contínuo para HIV, neoplasia maligna e transtornos psiquiátricos (fls. 54 e seguintes).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 84/87).
O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o denunciado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Conforme restou destacado na decisão proferida (fls. 28/31), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de roubo, delito de extrema gravidade.
In casu consta da denúncia que "...no dia 25 de agosto de 2025, por volta das 11h35min, na Rua Serra de Paracaína, nº 264, bairro Cambuci, nesta cidade e comarca da Capital, DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS, agindo em concurso e com unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, 1 (um) aparelho de telefonia celular da marca Samsung, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 1 (um) molho de chaves e 1 (uma) carteira de identidade (RG), pertences da vítima Carolina Ferreira Vaz Bastos" Em suma, a atitude do denunciado não se coaduna com o perfil de quem quer retornar ao convívio social.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual, porquanto, solto, poderá interferir na livre colheita da declaração da vítima, bem como inviabilizar o reconhecimento pessoal.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva deDAVISON JOABE PEREIRA SANTOS.
II - Sem prejuízo, oficie-se ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se recolhido para que informe seu estado de saúde, bem como se o réu está recebendo o tratamento de saúde adequado. - ADV: WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP) -
04/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:37
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524958-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS - I - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face de DAVISON JOABE PEREIRA SANTOS.
Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P.
Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara.
Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P.
II - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 02 de outubro de 2025 às 15h30.
A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp.
Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E.
Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual.
As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4ZDk4OTAtOGFiZi00NTQ0LWFlMTktNjg0NDA2YmE5MmFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a8030871-f92a-41fa-896c-b5733b1c803b%22%7d Requisite-se e intime-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Expeça-se mandado de citação e intimação ao réu preso para cumprimento pelo oficial de justiça, conforme comunicado nº 299/2024 - item 3.2, com urgência.
Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet.
Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite.
Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota.
Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link.
Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável.
Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência.
III - A prisão em flagrante foi apreciada em audiência de custódia, ocasião em que se converteu a medida pré-cautelar em prisão preventiva, decisão que ora ratifico por seus próprios fundamentos.
IV - Fls.49/53: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, com urgência. - ADV: WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP) -
03/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:00
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:30:00, 17ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
28/08/2025 14:34
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:14
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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