TJSP - 1002869-30.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 19:05
Petição Juntada
-
09/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
29/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:45
Petição Juntada
-
24/06/2024 11:56
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 10:32
Ato ordinatório
-
07/04/2024 04:56
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:04
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/01/2024 12:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:25
Réplica Juntada
-
29/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 12:35
Contestação Juntada
-
05/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1002869-30.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Lima da Costa Santos - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
A autora requer tutela antecipada em sede de liminar para a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Alega que após abrir cadastro com suas informações pessoais NO SISTEMA MEU SERASA, se deparou com a publicidade de dívida que prescreveu em abril de 2022, De inicio, verifico, em juízo de cognição sumária e diante dos documentos juntados, que não comprovou que houve lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes ou mesmo que a dívida esteja prescrita.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
A parte autora não nega a existência das dividas e não nega que tenha deixado de honrar com seus compromissos, sendo que a prescrição não quita a divida, ou seja, o debito em si não deixa de existir, apenas deixa de ser executável Conforme alega, a própria parte autora buscou informações do débito, e conforme se vê pelos documentos apresentados, foi apenas oferecido proposta para negociação, não se tratando de cobrança, não havendo comprovação de que as alegadas cobranças se refiram ao débito aqui mencionado, como também informa a autora, ou de que tenha ocorrido de maneira vexatória, haja que afirma que buscou informações no sistema MEU SERASA, não comprovando que a informação tenha se tornada pública.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pois não é caso de concessão de tutela provisória com o diferimento do contraditório, devendo, primeiramente, ser oportunizada a manifestação da parte requerida, que poderá provar, inclusive, que houve interrupção da prescrição, e que, desse modo, não se há falar em prescrição da pretensão de fundo, que justificaria a inscrição questionada na petição inicial.
A pretensão poderá poderá ser reapreciada após a instauração do contraditório e análise dos fundamentos e documentos juntados pela parte requerida em sede de contestação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:13
Carta Expedida
-
23/08/2023 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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