TJSP - 1006353-54.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006353-54.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 - Preliminarmente, diante da existência de inexatidão material na sentença de fls. 92, corrijo-a de ofício (CPC, art. 494, I) Considerando que o processo foi julgado extinto pelo seu abandono, houve erro material na sentença de fls. 92, na medida que a fundamentou no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias como condição da extinção, sendo portanto correto o comando legal disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, fica a parte final da sentença de fls. 92 retificada, conforme abaixo: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I." 2 - No mais, conheço dos embargos de declaração de fls. 95/102 porquanto opostos pela autora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023).
No mérito, no entanto, deixo de acolhê-los, pois a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), ou ainda para corrigir erro material (inciso III).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).
Os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado.
Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites.
Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES).
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006353-54.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Regularmente intimado o autor, na pessoa de seu procurador (fl.87) e pessoalmente (fl.90), inclusive advertido da penalidade imposta, do não cumprimento da determinação de fl. 85, nestes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A requer contra Gabriel Thomazini Arena, deixou de cumprir a determinação no prazo fixado, sem apresentar justificativa, conforme supra certificado.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:19
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:04
Ato ordinatório
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22/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:41
Ato ordinatório
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01/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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