TJSP - 1002038-90.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002038-90.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Costa Barbosa do Dantos - BANCO PAN S.A. - " Fls.322/335: Recurso e Razões de Apelação pela parte requerida.
Os autos aguardam Contrarrazões de Apelação pela parte autora, no prazo legal". - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB 433929/SP), JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002038-90.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Costa Barbosa do Dantos - BANCO PAN S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida contra o Banco PAN S.A para: i) declarar inexistente o contrato de n°6233914420540010624 . ii) condenar o réu ao reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e na forma simples os valores descontados em data anterior, corrigidos dos descontos/transferência e acrescidos de juros de mora dos respectivos desembolsos (responsabilidade civil extracontratual ante a ausência de contratação); iii) condenar o réu ao do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente do arbitramento e acrescida de juros de mora do evento danoso (responsabilidade civil extracontratual ante a inexistência de contratação).
Iv) determinar à parte autora a restituição à parte requerida dos valores por ela transferidos às suas contas, corrigidos dos desembolsos e acrescidos de juros de mora do trânsito em julgado da sentença.
Fica autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais, com os valores disponibilizados pela parte requerida e recebido pela parte autora, devidamente corrigido desde o depósito, referente aos contratos questionados.
A correção monetária e os juros de mora observarão as alterações efetivadas pela lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na tabela prática do e.
Tribunal de justiça do estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do tjsp ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente o Banco réu, deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB 433929/SP), JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP) -
05/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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