TJSP - 1519853-64.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519853-64.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Claudio Antonio Ferreira Velloso - Espolio - Defiro a penhora do imóvel indicado, ficando nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade.
Serve esta decisão como termo de penhora.
Para fins de registro, deverá ser acompanhado de cópia da petição indicando o bem à penhora.
Fica a parte executada intimada da referida constrição, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, por meio de seu procurador (art. 841, 1º, CPC c/c art. 12, § 3º, da LEF), e do início do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, III, LEF).
O início de tal prazo independente de avaliação, de registro no ARISP ou de juntada de matrícula aos autos, porque são todos atos posteriores à penhora e o prazo corre da intimação da penhora, e não dos atos posteriores a ela.
Nomeio como gestor ALETHEA CARVALHO LOPES, leiloeira pública www.vivaleiloes.com.br, com escritório sediado à ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 881- SALA 306 - 3º ANDAR - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - SP - 01403001, telefone: 1139577717 para futuro leilão a ser realizado.
Caberá ao gestor juntar aos autos certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) do bem destinado à futura alienação judicial, no prazo de cinco dias.
Com a vinda da matrícula atualizada: a) estando a propriedade (ou parte dela) em nome da parte executada, deverá a z.
Serventia proceder ao registro da penhora no SistemaArisp.
Então, voltem conclusos para nomear avaliador. b) se não constar a parte executada como proprietário, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias e, findo tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para analisar a viabilidade da manutenção da penhora.
Intimem-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP) -
18/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:19
Penhora Deferida
-
17/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519853-64.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Claudio Antonio Ferreira Velloso - Espolio - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por terceiro.
Decido.
A exceção possui cognição limitada, por meio da qual cabe à parte alegar a existência de toda e qualquer matéria que impossibilite o prosseguimento da execução.
Trata-se de concretização da ampla defesa.
Ainda, é incidente menos gravoso à parte executada, já que não exige garantia prévia do juízo.
Também é, como diz o próprio nome, exceção e não regra.
E tudo que é exceção se interpreta restritivamente.
Estabelecidas tais premissas, a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide é incabível, pois existe remédio processual próprio para evitar a constrição judicial do bem que pertence a quem não é parte no processo, quais sejam, os embargos de terceiro.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de Pré-Executividade oposta por terceiro - Extinção do processo, em razão da ilegitimidade do executado originário - Terceiro interessado que não integra a relação processual - Impossibilidade de intervenção de terceiros no rito executivo - Precedentes - Objeção rejeitada - Sentença reformada - Prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 15061280820198260127 SP 1506128-08.2019.8.26.0127, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 13/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2023).
Ante o exposto deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, ante a ausência de legitimidade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover o impulsionamento do feito.
No silêncio, arquivem-se na forma do art. 40 da LEF.
Publique-se e intimem-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP) -
03/09/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2025 10:41
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 04:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:05
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 13:13
Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/11/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 20:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 20:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 04:27
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 05:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
13/08/2019 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2019 18:56
Expedição de Carta.
-
17/06/2019 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1135256-20.2022.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Fibramais Estofados LTDA ME
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 18:09
Processo nº 1605215-92.2023.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Ednalva Ferreira de Brito e Outro
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2023 00:03
Processo nº 0042245-46.2025.8.26.0100
Alfredo Ramos da Silva
Companhia de Locacoes das Americas
Advogado: Alfredo Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 16:38
Processo nº 1006365-37.2020.8.26.0007
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Simoes Milan Trentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2020 20:16
Processo nº 1000594-73.2024.8.26.0416
Marcos Aurelio Guasque Cardoso
Elektro Redes S.A.
Advogado: Aline Ribeiro Gomes Milanese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 09:01