TJSP - 1001730-48.2024.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001730-48.2024.8.26.0435 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ricardo da Silva Gregório - Simone Possa - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Designo audiência junto ao CEJUSC na modalidade presencial para o dia 06 de novembro de 2025, às 15h30.
Conforme art. 334, §4º, inciso II, a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
Ficam as partes intimadas da presente audiência através de seus respectivos advogados via DOE.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de fixar a remuneração do Conciliador/Mediador, devendo o mesmo atuar na condição de voluntário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n. 13.140/2015, do § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, e do art. 2º da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019.
Se infrutífera a conciliação, intimem-se as partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
As partes que pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no mesmo prazo de 5 dias, contados da intimação do presente despacho, nos termos do § 4º, do artigo 357, do CPC, apresentar rol de testemunhas, observando os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do citado artigo 357, do CPC.
As testemunhas deverão ser, ao máximo, de três para cada parte, sobre o mesmo fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP) -
01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/09/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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01/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:46
Juntada de Mandado
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19/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:44
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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