TJSP - 1008612-33.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008612-33.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Camila Aparecida Vieira Pereira -
Vistos.
Reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos para a concessão da tutela provisória são a evidência do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com os requeridos até a readequação das dívidas em processo repactuação por superendividamento e/ou limitação dos descontos em 35% dos vencimentos líquidos.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento.
Rezam os arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. §1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. §2º No prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. §3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. §4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas".
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Em outras palavras, não se mostra viável conceder a tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos entabulados com os requeridos na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Doravante, para a Lei do Superendividamento se consideram os empréstimos e operações bancárias e não despesas distintas.
Em ação fundada na Lei 14.181/2021 é descabida a concessão de medida liminar para redução dos descontos de empréstimos percentual dos vencimentos da parte autora.
Ausentes elementos para o deferimento da medida de urgência nos termos em que pleiteada e deferida (art. 300, do CPC), a esta altura.
Somente os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento se submetem à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 (STJ - Recurso Repetitivo - Tema 1085 - Resp 1863973-SP).
A Lei nº 14.181/21 não prevê a concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, havendo necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas com imposição de prévia ciência dos credores, segundo o rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104-B do CDC).
A Lei do Superendividamento prevê a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos a todos os seus credores em audiência de conciliação e caso infrutífera, pode ser imposta judicialmente solução que permita o pagamento da dívida em condições distintas daquelas pactuadas.
A adequação dos descontos a percentual de ganhos da remuneração é instituto distinto, que se aplica aos débitos consignados em folha de pagamento.
Cabe nas ações decorrentes da Lei de Superendividamento observar o procedimento do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, não se sabendo sequer as condições em que o pagamento poderá ser realizado e suas peculiaridades, como valor e número de parcelas de cada empréstimo, encargos reduzidos etc.
Para examinar o pedido de tutela antecipada, deve a parte autora esclarecer as condições de cada um dos contratos que pretende renegociação, em quais condições pretende pagar, quanto já pagou e quanto falta a pagar em cada um não havendo como se saber a esta altura o que deve, quanto deve ser pago por cada empréstimo que busca renegociação ou mesmo em quantas parcelas e quais os encargos.
Cabe a parte demandante identificar todas as condições de cada uma das dívidas que detém dentre aquelas passíveis de repactuação pela Lei do Superendividamento, dizendo quanto tomou emprestado, para pagar em quantas parcelas e de quanto, quanto já pagou e quanto pretende pagar, em cada parcela e ao total, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutras palavras, a parte autora deve apresentar plano de pagamento detalhado nos limites e nas condições da Lei para que os credores prontamente se manifestem e, em seguida, se poderá reapreciar o pedido de liminar livremente nos limites do plano de pagamento apresentado, conforme prudente arbítrio do julgador.
Não é aceitável vir dizer simplesmente que se pretende pagar determinado percentual de seus ganhos. À míngua de tais esclarecimentos, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, o qual deve ser o mais coerente possível com o provimento final que em nada se assemelha a simples redução de pagamentos a percentual de ganhos de quem deve ou a suspensão sem que a parte apresente a forma como vai pagar o devido.
A controvérsia, por isso, exige uma análise mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório, restando precipitado o acolhimento da pretensão.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Sem prejuízo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação..
E, em cartilha disponibilizada pelo CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação (expressão do art. 104-C, §1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
A segunda fase, esta sim, será necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo art. 104-B.
Diante de tal conceito, reputo necessária a instauração de procedimento extrajudicial prévio à demanda judicial.
Em assim sendo, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora busque atendimento junto ao PROCON ou nos órgãos públicos do SNDC, tal como, consumidor.gov, a fim de tentar acordo com as instituições financeiras requeridas, comprovando-se nos autos, por prova documental idônea.
Anote-se a concessão das benesses da gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE BARROS (OAB 460439/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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