TJSP - 1001732-53.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001732-53.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mauricio Alanis - - Alessandra dos Santos Alanis - José Tadeu Gil Borgonovi - - Claudete Aparecida Ferraz Borgonovi - - Estelvio Geraldo Bulgaron -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Servidão de Passagem proposta por Maurício Alanis e Alessandra dos Santos Alanis em face de José Tadeu Gil Borgonovi, Claudete Aparecida Ferraz Borgonovi e Estelvio Geraldo Bulgaron.
Os Autores alegam ser proprietários do "Sítio Santo Antônio" (matrícula nº 18.860, CRI de Guararapes), imóvel rural que se encontra encravado.
Sustentam que o único acesso à via pública (Estrada Municipal Araçatuba-Prata) se dá por meio de uma servidão de passagem aparente, que atravessa o imóvel de matrícula nº 11.896 (de propriedade formal de Estelvio, mas posse de José Tadeu e Claudete) e, subsequentemente, o imóvel de matrícula nº 50.754 (pertencente a terceiros, Valdeir Alanis e Rosangela Andreoli Alanis).
Fundamentam seu pleito no uso contínuo, incontestado e aparente da referida passagem por mais de 50 anos, amparando-se no artigo 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.
Apresentam como prova imagens de satélite históricas, laudo técnico com base em mapa do IBGE de 1965, declaração de anuência dos proprietários do segundo imóvel serviente e fotografias de melhorias realizadas na via.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta (fls. 51-56).
Em sede preliminar, requereram os benefícios da justiça gratuita e arguiram a ausência de comprovação técnica sobre a necessidade do traçado.
No mérito, sustentam a inexistência de servidão formalmente constituída, tratando-se de mera tolerância dos antigos proprietários.
Aduzem que o uso da passagem foi alterado e agravado, pois a propriedade dos Autores foi arrendada a uma usina, resultando em tráfego intenso de maquinário pesado.
Alegam, ainda, que o traçado atual impõe onerosidade excessiva à sua atividade pecuária, dividindo a área de pastagem.
Subsidiariamente, pugnam pelo remanejamento da passagem para local menos gravoso.
Os Autores apresentaram réplica (fls. 77-88), impugnando o pedido de justiça gratuita, ao demonstrar que os Réus possuem atividade profissional e empresarial incompatível com a hipossuficiência alegada.
Refutaram a alegação de onerosidade excessiva e de alteração do uso, juntando contrato de parceria agrícola datado de 2006, que já previa o cultivo de cana-de-açúcar na área.
Argumentaram que a via existente é o trajeto mais curto e lógico, e que eventual remanejamento deveria ser custeado pelos Réus. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar o processo para a fase instrutória.
A parte autora apresentou robusta impugnação ao pedido de justiça gratuita dos requeridos, instruída com documentos que afastam a presunção de hipossuficiência deles.
Com efeito, restou demonstrado que o réu José Tadeu é médico, a ré Claudete é nutricionista e ambos são sócios de empresa holding com capital social de R$ 2.410.000,00.
O réu Estelvio, por sua vez, é sócio-administrador de empresa de autopeças consolidada no mercado.
O conjunto probatório indica, de forma inequívoca, que os requeridos possuem patrimônio e fontes de renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, destinado àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
A controvérsia central da lide não reside na existência de uma passagem física, fato incontroverso e visualmente comprovado por ambas as partes, mas sim na sua natureza jurídica e nos limites de seu exercício.
Cumpre distinguir que a causa de pedir não se ampara no direito de vizinhança de passagem forçada (Art. 1.285, CC), mas sim no direito real de servidão aparente, consolidada pelo tempo e uso (usucapião de servidão, Art. 1.379, CC).
Nesse diapasão, e considerando os argumentos contrapostos, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: a) A antiguidade, continuidade e ostensividade do uso da passagem, a fim de caracterizar a posse ad usucapionem para fins de servidão; b) A natureza do uso pretérito da passagem, se decorrente de mera tolerância ou de exercício de um direito aparente; c) A ocorrência de agravação do encargo sobre o imóvel serviente, consistente na alteração da natureza, intensidade e frequência do tráfego, em especial após o arrendamento do imóvel dos autores; d) A efetiva onerosidade e os prejuízos concretos que o traçado atual da passagem acarreta à atividade econômica (pecuária) desenvolvida pelos réus; e) A existência e a viabilidade técnica de um traçado alternativo que seja menos gravoso ao imóvel dos réus, sem, contudo, prejudicar a utilidade e a comodidade do acesso para os autores.
A regra geral de distribuição do ônus probatório, insculpida no artigo 373 do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, cabe aos autores comprovar a posse contínua, incontestada e com animus domini (de titular de uma servidão) pelo prazo legal, configurando os requisitos para o reconhecimento da servidão por usucapião.
Aos réus, por sua vez, incumbe o ônus de provar os fatos que obstariam o direito autoral, quais sejam, a agravação da servidão e a onerosidade excessiva.
No que tange à possibilidade de remanejamento, por se tratar de pedido subsidiário dos réus e de fato que, se provado, poderia modificar a situação jurídica pretendida, o ônus de demonstrar a viabilidade de um traçado alternativo menos gravoso recai, em princípio, sobre eles.
Neste cenário, não vislumbro razões para a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, uma vez que não há hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva para nenhuma das partes em desincumbir-se de seu ônus.
Ambas são proprietárias rurais e possuem plenas condições de produzir as provas necessárias.
Ante o exposto: SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
FIXO os pontos fáticos controvertidos, conforme acima exposto.
MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme acima exposto.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações, indicando a pertinência de cada meio de prova com os pontos controvertidos fixados.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e, querendo, apresentar desde logo seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas e prosseguimento do feito.
Int. - ADV: ANA RITA CARNEIRO BAPTISTA BARRETTO SANTIAGO (OAB 280911/SP), GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP), GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP), GABRIEL RUFINO CRISTALDO (OAB 471251/SP), ANA RITA CARNEIRO BAPTISTA BARRETTO SANTIAGO (OAB 280911/SP) -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:04
Decisão Determinação
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07/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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