TJSP - 0000211-27.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-27.2025.8.26.0045 (processo principal 1003974-87.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados e Deborah Allegretti , conforme petição protocolada em 13 de agosto de 2025.
A devedora, Deborah Allegretti, reconhece e confessa o débito de R$ 2.439,91 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) , referente aos honorários de sucumbência , e se compromete a quitá-lo em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 23 de julho de 2025.
Conforme expressamente acordado entre as partes , determino a imediata interrupção das ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud , que foram deferidas em 16 de maio de 2025.
Havendo valores já bloqueados, expeça-se o necessário para a sua imediata liberação em favor da executada, Deborah Allegretti, como consentido pela credora.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e conforme o requerimento conjunto, suspendo o curso da presente execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, cujo término está previsto para 23 de fevereiro de 2027.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas acarretará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido das penalidades pactuadas.
Após a quitação integral da avença, a parte exequente deverá comunicar o fato a este juízo para que o processo seja extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes renunciaram ao direito de recorrer desta decisão.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
21/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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