TJSP - 1005149-39.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005149-39.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edenilton dos Santos Morais - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da notificação da autoridade coatora (Tema 810 do STF e Tema 1.133, do STJ).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com observância ao art. 27 da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
P.I.C. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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