TJSP - 1014759-43.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014759-43.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Antonio Motta - Claudio Donizete Xavier de Almeida e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer proposta por CLÁUDIO ANTONIO MOTTA em face de CLÁUDIO DONIZETE XAVIER DE ALMEIDA e DANIEL DE SOUZA MOTA.
Devidamente citados (fls. 99/100 e 109), os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, sendo, por decisão de fl. 137, declarados revéis, com fundamento no art. 344 do CPC.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para especificação de provas ou requerimento de julgamento antecipado da lide, tendo esta pleiteado a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão.
Designada audiência, esta restou prejudicada por problemas técnicos.
Ressalto, ainda, que não foi apresentado rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual a audiência de instrução se limitaria ao depoimento pessoal dos requeridos.
Contudo, considerando que os réus foram regularmente citados, não apresentaram defesa e foram declarados revéis, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, salvo nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
Analisando os autos, não se verifica nenhuma das exceções legais que afastam os efeitos da revelia, sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e pode valorar a necessidade ou não de sua produção, conforme artigo 370/371 do CPC.
Assim, entendo que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual encerro a fase de instrução processual.
De fato, o depoimento pessoal da parte requerida, cuja finalidade é obter eventual confissão, revela-se desnecessário, porquanto a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia.
Por fim, no que concerne à manifestação dos requeridos às fls. 165-166, por meio da qual pretendem a declaração de nulidade da citação porque determinada por Juízo incompetente, razão não lhes assiste.
Isso porque, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Ademais, ao contrário do que sustentam os réus, a decisão de fls. 114-116, que reconheceu a incompetência do Juízo de Franca, versou sobre competência relativa (territorial), e não absoluta.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil reconhece a validade da citação, ainda quando ordenada por Juízo incompetente (art. 240, caput).
Por fim, não constitui demasia recordar que a legislação processual adota o princípio "pas de nullité sans grief" (CPC, art. 282, §1º), o qual exige a demonstração de prejuízo para que o ato seja declarado nulo, o que não se verificou na presente hipótese.
Posto isso, reputo válida a citação dos requeridos e mantenho a decretação da revelia.
Diante disso, digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 364, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP) -
01/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:18
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
22/01/2025 11:33
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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28/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2024 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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