TJSP - 4003269-72.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003269-72.2025.8.26.0011/SPAUTOR: DOUGLAS HINKELADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)DESPACHO/DECISÃO1-Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor do autor, anotando-se. 2-Indefiro a tramitação em segredo de justiça por estarem ausentes as hipóteses legais.
Faculto ao autor a indicação dos documentos que pretende sejam anotados sigilo externo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que não se mostram presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A relação entre o autor e a requerida é de natureza eminentemente privada, tendo a ré, por isso, em regra, ampla liberdade para romper o vínculo com os motoristas que, conforme sua visão, não se mostrem aptos a atuar em seu nome.
Desse modo, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de ilegalidade na conduta da requerida, apta a justificar a pretendida tutela de reativação de conta. 3-Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a ré, via portal eletrônico, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos. -
29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:58
Determinada a citação
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28/08/2025 02:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS HINKEL. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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