TJSP - 1005037-35.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005037-35.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ester de Moura Gutzlaff - Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 10987612, relacionado ao Termo de Adesão ADE nº 38721642; 2) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11859815, por ausência de comprovação da relação jurídica; 3) RECONHECER que a autora, embora não tenha anuído com o contrato nº 11859815, utilizou-se do cartão para obtenção de crédito (saque) e para realização de compras, beneficiando-se com o crédito disponibilizado, de modo que deve se responsabilizar pelo pagamento integral do débito originado, afastando a pretensão deduzida na inicial de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição do indébito; 4) CONDENAR o réu a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir da prolação desta sentença.
Havendo créditos recíprocos, AUTORIZO a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Com o ônus da sucumbência, por ser recíproco, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em R$1.000,00, observada a gratuidade processual deferida à parte autora (fls. 242).
Tendo a autora manifestado o interesse no cancelamento dos cartões de crédito, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, providencie o réu o necessário, disponibilizando a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 47610/SC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 105458/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 28449/GO), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 45892/DF), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
29/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:35
Evoluída a classe de 12374 para 7
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23/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Evoluída a classe de 12374 para 7
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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