TJSP - 4001741-59.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:23
Link para pagamento - Guia: 79437, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78950&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE LUIS SATURNINO - Guia 79437 - R$ 660,59
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001741-59.2025.8.26.0348/SP AUTOR: HENRIQUE LUIS SATURNINOADVOGADO(A): HELDER CURY RICCIARDI (OAB SP208840) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A parte autora não trouxe aos autos extratos bancários e demonstrativos de pagamento, como determinado (evento 8.2), restando afastada a presunção de pobreza.
O extrato da conta do Banco Itaú indica que somente de salário e benefício previdenciário, no mês de agosto o autor recebeu o total de R$ 7.825,58; no mês de julho, R$ 7.166,75 e mais R$ 5.024,46 resgatados de investimentos (CDB cofrinho); no mês de junho, R$ 8.873,87 de salário e benefício previdenciário além de outros recebimentos (PIX, CDB, crédito cartão etc). Assim, considerando que este Juízo adota, por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando que a parte autora recebe valor superior ao mencionado, não se justifica a concessão da benesse.
Anote-se que inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida.
Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção.
Intime-se. Mauá, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001741-59.2025.8.26.0348/SP AUTOR: HENRIQUE LUIS SATURNINOADVOGADO(A): HELDER CURY RICCIARDI (OAB SP208840) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 8.1: A petição cumpriu parcialmente o determinado, eis que não foram juntados os extratos de todas as contas bancárias em nome do autor.
Fica concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para integral cumprimento do determinado no evento 4, DESPADEC1, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.
Consigna-se que, no EPROC o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado.
Esse evento demora até 48 horas para o processamento.
Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Intime-se.
Mauá, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:59
Despacho
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30/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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