TJSP - 1505562-49.2016.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505562-49.2016.8.26.0132 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Laercio Pereira da Silva -
Vistos.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 1.043/2022 (disponível em permite que a Procuradoria do Município de Catanduva reconheça a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Assim sendo, oportunizada a manifestação, esta não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 184743/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:11
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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19/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
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23/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:08
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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17/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/05/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Carta.
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17/10/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2022 19:12
Mudança de Magistrado
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17/11/2021 17:42
Mudança de Magistrado
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24/06/2020 15:35
Bloqueio/penhora on line
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04/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
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04/05/2020 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2017 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2017 08:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2017 18:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2017 18:30
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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05/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2016 08:24
Expedição de Carta.
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29/07/2016 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2016 16:28
Conclusos para decisão
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03/06/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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