TJSP - 4001455-34.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001455-34.2025.8.26.0590/SPAUTOR: ANDRE RAMPONADVOGADO(A): ELIEL PEREIRA FARINHA FILHO (OAB SP291538)DESPACHO/DECISÃOExcepcionalmente, defiro o prazo de quinze dias para que o requerente emende à inicial, nos termos da decisão anterior (evento 13, DOC3).
Atente o requerente que não haverá nova dilação de prazo, uma vez que os documentos necessários para a emenda são documentos básicos e que já deveriam ser apresentados com a inicial, não sendo plausível a apresentação de documentos antigos, com quase dez anos de emissão.
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, diante da ausência de apresentação de todos os documentos exigidos na decisão anterior (evento 13, DOC3). -
08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001455-34.2025.8.26.0590/SPAUTOR: ANDRE RAMPONADVOGADO(A): ELIEL PEREIRA FARINHA FILHO (OAB SP291538)DESPACHO/DECISÃODeste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente de conta de consumo (água, luz, telefone) e expedido nos últimos seis meses; - cópia dos documentos de identificação cível - RG e CPF recentes; Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente/requerido, ante a ausência de elementos suficientes para análise da hipossuficiência alegada.
Ora, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos.
Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Igual previsão contém o enunciado n. 3 do Núcleo de Monitoramento de Demandas ? Numopede do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.? (grifo nosso) Assim, para nova apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente/requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade. -
29/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 13:53:42)
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28/08/2025 13:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 28/08/2025 13:53:42)
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE RAMPON. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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