TJSP - 4016622-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016622-09.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução. 3) Conste expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 4) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 5) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. 6) O perigo de dano que autoriza o arresto cautelar não é aquele ínsito ao vencimento da obrigação representada pelo título executivo.
Exige-se mais: a mínima comprovação, ainda que indiciária, da prática de atos concretos de dilapidação/ocultação/desvio de bens, aptos a sinalizar o propósito de esvaziamento patrimonial, capaz de frustrar a execução. Mero temor subjetivo, lastreado em conjecturas e afirmações genéricas, de possível quadro de insolvência do devedor, não autoriza a constrição de bens sem prévia e regular instauração do contraditório. Indefere-se, pois, o arresto cautelar. Intime-se. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:03
Determinada a citação
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43854, Subguia 43271 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10.081,32
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25/08/2025 18:01
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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25/08/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 43854, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43271&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 43854 - R$ 10.081,32
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25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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