TJSP - 1500203-91.2025.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:21
Revogado o Acordo de Não Persecução Penal
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500203-91.2025.8.26.0136 - Inquérito Policial - Furto - CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP, RECEBO a denúncia oferecida contra CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo, nos termos do convênio firmando entre a DPE/OAB, lavrando-se o competente termo de compromisso.
Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime(m)-se. 3) Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D.
Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas.
A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes.
Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal.
Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si.
Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito.
E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B.
Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Providencie F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI (OAB 201318/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 09:40
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
11/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 10:49
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 08:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/05/2025 13:26
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:25
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
08/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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