TJSP - 1007024-19.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007024-19.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Fernandes da Silva - Mediterrâneo Administração de Bens Ltda - Epp - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: AMANDA FERNANDES DA SILVA (OAB 353451/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP) -
02/09/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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