TJSP - 0500626-03.2008.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500626-03.2008.8.26.0318 (318.01.2008.500626) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme -
Vistos.
A parte exequente, com fundamento no art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 4º, inciso V, da Lei 6830/1980, requer o redirecionamento da presente execução contra o responsável tributário da empresa executada, com a inclusão de seu sócio no polo passivo da ação, em virtude de fortes indícios de seu encerramento irregular, sem a necessária comunicação ao fisco.
Tenta-se a satisfação da presente execução fiscal, mas em vão até a presente data.
Expedido mandado de citação e penhora no endereço do estabelecimento da empresa executada, restou prejudicado, diante do encerramento irregular da empresa. À vista da situação elencada, de rigor a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
A par das discussões doutrinárias e, diante da recente normatização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo novel Código de Processo Civil, entendo que não se aplica no âmbito tributário. É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite tornar ineficaz temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir os patrimônios particulares dos seus sócios, a fim de que esses respondam pelas obrigações sociais, o que viabiliza, assim, a repressão de condutas fraudulentas e abusivas praticadas pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
Já no campo tributário, são frequentes e variados os artifícios ou expedientes lícitos e ilícitos utilizados pelos contribuintes no intuito de fugir do ônus financeiro representado pela carga fiscal.
Um dos artifícios mais utilizados consiste no abuso da separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas a ela vinculadas, pelos seus sócios e administradores.
Assim, a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica revela-se um meio eficaz para o combate desses abusos de direito.
Contudo, as hipóteses do artigo 135, III, do Código Tributário restringem-se a responsabilidade por obrigações tributárias que resultem de ato praticado pelos dirigentes ou representantes legais das empresas quando atuam com excesso de poderes ou quando suas deliberações não estão em consonância com o objeto do contrato ou do estatuto social em prejuízo dos credores.
Já a desconsideração da personalidade jurídica poderá ter um alcance mais amplo, pois abrange todas as relações jurídicas em que tenha havido fraude ou abuso de direito através da manipulação indevida da pessoa jurídica. É bom ressaltar, ainda, que o artigo 135 do Código Tributário Nacional contempla hipóteses de responsabilidade por substituição, que, conforme já explicado, verifica-se quando, no momento da ocorrência da situação prevista em lei como fato gerador da obrigação tributária, o obrigado pelo pagamento é terceira pessoa diversa daquela que tem relação direta e pessoal com o fato gerador.
Assim, desde a concretização fática da situação definida em lei como fato gerador, o sujeito passivo é o dirigente ou representante legal da pessoa jurídica, e não essa.
Logo, não se deve confundir os tipos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário com a desconsideração da personalidade jurídica, já que seus pressupostos são distintos.
Frise-se que, para que a desconsideração seja aplicada deverá haver abuso da personalidade jurídica, o que não se exige em se tratando da responsabilidade dos sócios contemplada nos mencionados dispositivos legais, que não está necessariamente baseada fundamento.
Não há duvidas, portanto, que os artigos 134, VII, e 135, III, do CTN não representam o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, contemplando tão-somente hipóteses de responsabilidade tributária pessoal e direta por expressa disposição legal.
Por todo o exposto, diante do exposto DEFIRO a inclusão do(s) sócio(s) da parte executada, no polo passivo diante do encerramento irregular da empresa, fato que acarreta a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional.
Proceda a serventia as anotações necessárias.
Após, Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) para que efetue(m) o pagamento do débito em cinco dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 423726/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:59
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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28/07/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2025 12:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/09/2023 10:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/11/2019 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 15:36
Juntada de Decisão
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12/06/2019 10:44
Proferido Despacho
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08/06/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
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07/06/2019 14:21
Conclusos para decisão
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07/06/2019 14:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/12/2018 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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04/12/2018 16:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 10:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 15:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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12/11/2018 22:19
Suspensão do Prazo
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10/11/2018 01:44
Suspensão do Prazo
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24/10/2018 23:57
Suspensão do Prazo
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16/10/2018 13:18
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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05/09/2018 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2018 15:50
Conclusos para decisão
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03/09/2018 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2018 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2018 17:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 15:40
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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31/07/2018 13:32
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/02/2018 18:50
Decisão
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26/01/2018 17:59
Conclusos para decisão
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27/09/2013 21:16
Suspensão do Prazo
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27/09/2013 17:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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01/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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29/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/01/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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14/11/2008 00:00
Despacho Proferido
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07/11/2008 15:36
Recebimento de Carga
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05/11/2008 16:11
Carga à Vara Interna
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05/11/2008 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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