TJSP - 0003937-51.2024.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003937-51.2024.8.26.0010 (processo principal 1004955-32.2020.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vieira Tavares Sociedade de Advogados - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 58/64 e 65/67) julgo extinta a execução de honorários advocatícios sucumbenciais que VIEIRA TAVARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS promoveu contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente para levantamento do valor de R$ 5.525,63 depositado (es acréscimos; fls. 64), observando o formulário de fls. 66. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia, após a expedição do mandado de levantamento, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:32
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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