TJSP - 1088381-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088381-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - José Marcos Dias da Silva -
Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, providencie a parte a juntada dos 3 últimos contra-cheques (ou documento equivalente) e última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), ficando desde já indeferida a benesse em caso de inércia. 2) Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada, posto que a de fls. 10 possui finalidade específica diversa.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088381-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - José Marcos Dias da Silva -
Vistos.
Considerando que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO tem, nos termos do Comunicado 649/2022, competência para processar e julgar ações referentes às demandas de trânsito/Detran a saber: Considerando, ainda, que a parte autora pretende discutir apenas questões atinentes à inexigibilidade de IPVA, nulidade de lançamento de débitos fiscais, suspensão de protestos referentes à dívidas de IPVA, desvinculação do CPF da autora de seus sistemas de cobrança referente ao referido imposto, este órgão jurisdicional não possui competência para julgamento do pedido formulado contra a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP.
Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se independente de intimação. - ADV: WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP) -
29/08/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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