TJSP - 1043459-02.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043459-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adilson Alves Mourao - Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o quanto determinado por esse Juízo.
Em que pese tenha acostado a pesquisa junto à CET - que demonstra que as notificações foram efetivadas ao contrário do que alega (fls. 38/42), deixou de trazer outros documentos que são essenciais à lide conforme determinado às fls. 18/21.
Como se não bastasse, o Detran disponibiliza consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações.
Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa para comprovar o interesse de agir, no caso de desejar reingressar com a ação.
Frise-se, por oportuno, que este Núcleo especializado de Justiça vem combatendo exaustivamente a litigância predatória, na qual se inserem as demandas aventureiras.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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