TJSP - 1029452-04.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:35
Evoluída a classe de 81 para 12154
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029452-04.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos. 1.
Defiro o requerimento do polo ativo de págs. 161/164 e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução.
Efetuem-se as necessárias anotações no sistema quanto à alteração da classe processual e valor da causa, constante da planilha de pág. 166. 2.
Intime-se o polo ativo para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e custas de citação. 3.
Após o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. 4.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 5.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 7.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP) -
02/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:36
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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