TJSP - 1001478-58.2024.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001478-58.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Carlenilce de Oliveira - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos em Saneador.
FRANCISCA CARLENILCE DE OLIVEIRA moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra ELEKTRO REDES S/A, alegando, em síntese, que há falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, que prejudicam a funcionalidade dos eletrodomésticos que guarnecem sua residência.
Aduz que os níveis de tensão não estão em conformidade com os limites definidos como satisfatório de acordo com laudo realizado pela própria ré.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que a parte ré forneça energia elétrica com a qualidade determinada pelos órgão regulamentadores, bem como, ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela.
Decisão às fls.38/39 indeferindo a tutela provisória.
Decisão às fls. 38/39 deferindo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Citada às fls. 44, a parte ré ofertou contestação (fls. 45/64), aduzindo inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos que comprovem os danos materiais.
Citando a legislação e a jurisprudência, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls.141/147).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (fls. 153/154), ao passo que a parte ré nada requereu (fls. 152). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR O FEITO.
A preliminar aventada pelo réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Não havendo outras preliminares de ordem processual a serem analisadas e decididas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas.
JULGO, POIS, SANEADO O FEITO.
Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao quanto alegado e requerido pelas partes, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de produção de prova oral, que terá por objetivo elucidar o (s) seguinte (s) ponto (s) controvertido (s): (i) existência de falha na prestação de serviço pela ré; (ii) existência e extensão de danos materiais e danos morais sofridos pela autora.
O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nomeio para a realização da prova o Sr.
André Fonseca Silva.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o senhor Perito Judicial a manifestar se aceita o encargo com o recebimento dos honorários pelo convênio com a Defensoria Pública e tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 06:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:55
Expedição de Carta.
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30/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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