TJSP - 1002836-58.2024.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002836-58.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Prates de Mattos Filho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MANOEL PRATES DE MATTOS FILHO para condenar FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária da data desta sentença (Súmula n.º 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça), bem como de juros moratórios a contar da citação, nos termos dos artigos 398 e 405 do Código Civil, c/c artigo 240 do Código de Processo Civil e c/c Súmula n.º 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça (em uma interpretação a contrario sensu), considerando se tratar de responsabilidade civil contratual.
A correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982).
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários será corrigido.
Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MANOEL PRATES DE MATTOS FILHO (OAB 395263/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:28
Expedição de Carta.
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29/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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